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Gestão de Crises
A Lei nº 53/2008 de 29 de Agosto – Lei de Segurança Interna, revogou o Decreto-lei nº 173/2004, de 21 de Julho, que estabelecia o anterior Sistema Nacional de Gestão de Crises que se reconhecia desajustado à realidade mas para o qual o CNPCE vinha recolhendo ensinamentos e contributos visando a apresentação de uma nova proposta.
Todavia:
A ameaça terrorista, a proliferação de acidentes graves e de desastres ecológicos, as catástrofes e as calamidades naturais, as situações de fome e as doenças epidémicas conduziram ao aparecimento de uma nova série de riscos que propiciam uma conjuntura mundial favorável à eclosão de situações de grande anormalidade que pode gerar ambientes passíveis de conduzir a crises de diversa natureza ou mesmo a conflitos armados confrontando os governos com a necessidade de tomar decisões urgentes, onde as informações, o planeamento estratégico de contingência e a análise prospectiva têm necessariamente de reduzir a surpresa garantindo liberdade de acção política.
É consensual que competirá a um Sistema de Gestão de Crises satisfazer este imperativo de resposta do país e a necessidade de congregar capacidades e superintender sobre todas as entidades envolvidas na segurança, estabelecendo normas e planos que assegurem a sobrevivência da Nação e/ou a segurança e bem-estar da população.
Ressalta-se que decorrente dos conhecimentos adquiridos através dos exercícios e nos trabalhos de investigação entretanto realizados já está disponível um estudo síntese elaborado pelo Conselho que aponta as bases e os princípios que devem constituir o suporte conceptual de um modelo de sistema de gestão de crises e que deve:
a) Partir dum conjunto de pressupostos:
- Estarem assegurados os estudos e medidas preventivas;
- Estarem realizados os levantamentos de capacidades/vulnerabilidades nacionais;
- Existirem os planos de resposta coordenada;
- Assegurado o socorro; e
- Garantida a coordenação do apoio (Forças Armadas).
b) Obedecer aos seguintes princípios:
- Objectividade,
- Polivalência,
- Flexibilidade,
- Unidade de decisão,
- Universalidade,
- Institucionalidade, e
- Compatibilidade.
c) Ter as seguintes responsabilidades:
- Gerir situações de crise;
- Manter capacidades para activação e funcionamento;
- Garantir disponibilidade dos meios;
- Definir prioridades de atribuição de meios; e
- Promover cooperação internacional.
Um Sistema de Gestão de Crises assim definido visará apoiar o Primeiro-Ministro no processo de tomada de decisão e deverá estruturar-se em três níveis:
- O político - Gabinete de Crise;
- O de apoio à decisão – Grupo de Apoio, e
- O da execução - ministérios envolvidos.









