A Lei nº 29/82 de 13 de Dezembro, Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, atribui à política de defesa nacional natureza global, abrangendo a componente militar e componentes não militares, e âmbito interministerial, responsabilizando todos os órgãos e departamentos do Estado pela promoção das condições indispensáveis à sua execução.
A política de defesa nacional tem carácter permanente, exercendo-se a todo o tempo e em qualquer lugar, o que confere especial significado ao planeamento civil de emergência e aos seus objectivos básicos.
Importa, pois, à segurança do País que sejam, em devido tempo, estabelecidos planos e procedimentos capazes de responder a situações de anormalidade grave, de crise internacional ou de tempo de guerra, garantindo o funcionamento das actividades fundamentais, nomeadamente nos sectores da produção e abastecimento alimentar, industrial e energético, dos transportes, das comunicações, da protecção das populações e do apoio civil ao esforço militar.
A mesma lei estipula que a defesa nacional se exerce também no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo País, o que implica igualmente acções do âmbito do planeamento civil de emergência.
Com o Decreto-Lei nº 279/84, de 13 de Agosto, o Governo criou o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, na dependência do Primeiro-Ministro, e as comissões de âmbito sectorial, dependentes directamente dos respectivos ministros da tutela e funcionalmente do presidente daquele Conselho, passando o País a dispor de uma estrutura destinada a responder às necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência e a assegurar a participação portuguesa no Senior Civil Emergency Planning Committee (SCEPC), nos comités seus subordinados e nas agências civis de tempo de guerra, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).
A experiência adquirida com a instalação e funcionamento efectivo desta estrutura aconselha, para uma mais correcta e adequada definição e articulação dos organismos já em funcionamento e obtenção da eficácia necessária na prossecução dos objectivos fixados, a revisão da legislação então publicada.
É também aconselhável contemplar a possibilidade de integrar as estruturas de planeamento civil de emergência, ao nível do pessoal permanente, em órgãos de gestão de crise de apoio ao Governo, beneficiando-se da especialização do pessoal do CNPCE e das comissões sectoriais, tanto a nível nacional como da Aliança Atlântica.
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Assim:
Artigo 1º
O sistema nacional de planeamento civil de emergência compreende:
CAPÍTULO II
Artigo 2º
Natureza e dependência
O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, adiante designado por CNPCE, é um órgão de coordenação e apoio, de natureza colegial, na dependência do Primeiro-Ministro.
Artigo 3º
Objectivos
São objectivos do CNPCE:
Artigo 4º
Atribuições
São atribuições do CNPCE:
1) A nível nacional:Artigo 5º
Composição
1 - O CNPCE é presidido pelo Ministro de Defesa Nacional e constituído por um Vice-Presidente e pelos seguintes membros:
2 - O presidente poderá convidar a participar nos trabalhos do Conselho, sem direito a voto, representantes de outras entidades públicas ou privadas quando os assuntos em análise o justifiquem.
Artigo 6º
O presidente
1 - Compete ao presidente do CNPCE:
2 - O presidente pode delegar competências no Vice-Presidente.
Artigo 7º
O Vice-Presidente
1 - Compete ao Vice-Presidente do CNPCE:
2 - O Vice-Presidente, nomeado por despacho conjunto do Primeiro Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, é uma individualidade civil de reconhecida competência ou um oficial general de qualquer ramo das Forças Armadas, devendo ser ouvido, previamente, o respectivo chefe do estado-maior quando a nomeação recair sobre um militar.
3 - Quando a nomeação recaia num oficial general, considera-se feita em regime de comissão normal.
4 - A remuneração do lugar de vice-presidente é equipada à de director-geral.
Artigo 8º
Adjuntos
1 - O vice-presidente é coadjuvado por três adjuntos na preparação e coordenação de estudos e pareceres, na coordenação das actividades a nível nacional e OTAN, em quem pode delegar ou subdelegar competências e que o substituem nas suas ausências ou impedimentos, nos termos de despacho.
2 - Os adjuntos são nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do vice-presidente do CNPCE, em comissão de serviço, por três anos, renováveis, ou em comissão normal de serviço, respectivamente dos quadros do funcionalismo público ou das Forças Armadas, com vencimento equiparado a director de serviços.
Artigo 9º
Regulamento interno
O CNPCE elabora o seu regulamento interno, obedecendo ao fixado neste diploma.
Artigo 10º
Reuniões
1 - O Conselho funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo ordinárias as que se realizarem com a periodicidade fixada no regulamento interno e extraordinárias as convocadas pelo presidente para abordar matérias específicas.
2 - O Conselho funciona em sessões plenárias ou restritas, consoante os assuntos a tratar e segundo as regras fixadas no regulamento interno.
Artigo 11º
Serviço de apoio
Para elaboração de estudos e trabalhos técnicos, apoio administrativo e controlo da documentação, quer nacional, quer OTAN, dispõe o CNPCE de serviços de apoio, dirigidos pelo vice-presidente, constituídos por:
Artigo 12º
Núcleo de Estudos e Planeamento
Ao Núcleo de Estudos e Planeamento compete a elaboração dos estudos, trabalhos técnicos e pareceres necessários à concretização das acções que respeitem a área que não sejam específicas de cada uma das comissões de planeamento.
Artigo 13º
Secção Administrativa
A Secção Administrativa assegurará o apoio ao CNPCE em matéria de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e economato.
Artigo 14º
Núcleo de Segurança
Ao Núcleo de Segurança incumbe o cumprimento das atribuições e competências fixadas na legislação relativa a normas de segurança, nomeadamente na Resolução do Conselho de Ministros nº 50/88, de 3 de Dezembro.
Artigo 15º
Sub-Registo OTAN
Ao Sub-Registo OTAN, na dependência técnica da Autoridade Nacional de Segurança, compete garantir o cumprimento das normas de segurança emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de Segurança, nomeadamente:
Artigo 16º
Encargos Financeiros
O orçamento do CNPCE constitui uma divisão própria do capítulo "Gabinetes dos membros do Governo" do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 17º
Instalações
O CNPCE funcionará em instalações do Ministério da Defesa Nacional.
As comissões de planeamento de emergência
Artigo 18º
Dependência e regulamento
1 - As comissões sectoriais são directamente dependentes do respectivo ministro da tutela e, funcionalmente, do presidente do CNPCE, com a natureza de órgãos sectoriais de planeamento civil de emergência e de representação nos correspondentes comités dependentes do SCEPC, assando a designar-se:
2 - Sob tutela do Ministro da Administração Interna, o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) assegura o planeamento das acções de protecção civil definidos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 510/80, de 25 de Outubro, para tempo de crise ou de guerra, bem como a participação nacional nos trabalhos do Civil Deffense Committee/SCEPC e respectivos grupos de trabalho, coordenando a aplicação em Portugal da doutrina OTAN promulgada naquele âmbito, dependendo funcionalmente, para esse efeito, do presidente do CNPCE.
3 - A regulamentação das comissões de âmbito sectorial referidas no nº 1 será objecto de decreto regulamentar.
4 - Os presidentes das comissões são nomeados, em acumulação, por despacho dos ministros da tutela, de entre os directores-gerais ou equiparados do seu Ministério, ou individualidade de reconhecida competência, em matérias que se relacionem com os objectivos da comissão.
5 - Os presidentes das comissões terão direito ao abono mensal de uma remuneração de montante equivalente a 15% do índice 900 da escala salarial do regime geral e serão equiparados a director-geral para efeitos do disposto no artigo 35º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho.
6 - As comissões dispõem de um vice-presidente, nomeado por despacho do ministro da tutela, por proposta do respectivo presidente, em comissão de serviço, por três anos, renováveis, com vencimento equiparado a director de serviços.
CAPÍTULO IV
Artigo 19º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do CNPCE consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O pessoal do quadro agrupa-se em:
Artigo 20º
recrutamento
1 - O recrutamento para as carreiras e categorias constantes do quadro de pessoal do CNPCE faz-se nos termos da legislação genericamente aplicável ao funcionamento público.
2 - O recrutamento do pessoal para a carreira de técnico auxiliar faz-se nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, ou de entre indivíduos habilitados com o 11º ano de escolaridade.
Artigo 21º
Provimento
1 - O provimento do pessoal do quadro faz-se de acordo com a lei geral.
2 - O provimento do pessoal do quadro é feito, preferencialmente, de entre pessoal dos quadros do funcionalismo público e das Forças Armadas.
Artigo 22º
Requisições e destacamentos
Para realização de trabalhos de carácter técnico e específicos, pode o presidente do CNPCE recorrer aos mecanismos da requisição ou destacamento, nos termos da lei geral.
Artigo 23º
Prestação de serviço
Para prestação de assistência técnica especializada, pode o Ministro da Defesa Nacional celebrar contratos de prestação de serviço com peritos de reconhecida competência, nos termos do artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 299/85, de 29 de Julho.
CAPÍTULO V
Artigo 24º
Transição de pessoal
1 - Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, prestam serviço no CNPCE transitam para os lugares do quadro anexo ao presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
2 - A transição será feita nos termos da lei geral.
Artigo 25º
Situação de crise
Em situação de crise ou em tempo de guerra, o vice-presidente, os adjuntos e o pessoal dos serviços de apoio serão integrados em órgãos de apoio ao Primeiro-Ministro, a definir nos termos da lei, devendo proceder-se analogamente, no que respeita ao pessoal das comissões sectoriais, relativamente às respectivas áreas de tutela.
Artigo 26º
Norma transitória
1 - Os militares que prestam serviço no CNPCE e que à data de 31 de Dezembro de 1989, se encontravam colocados em regime de comissão normal mantêm-se nesta situação.
2 - As portarias que regulamentam as comissões sectoriais mantêm-se em vigor até à publicação dos decretos regulamentares previstos no nº 3 do artigo 18º.
Artigo
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis nºs 279/84, de 13 de Agosto, e 324/86, de 29 de Setembro, bem como o nº 11º da Portaria nº 461/87, de 2 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 9 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário Soares.
Referendado em 12 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
[topo]