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DL 153/91

DECRETO-LEI Nº 153/91 DE 23 DE ABRIL

A Lei nº 29/82 de 13 de Dezembro, Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, atribui à política de defesa nacional natureza global, abrangendo a componente militar e componentes não militares, e âmbito interministerial, responsabilizando todos os órgãos e departamentos do Estado pela promoção das condições indispensáveis à sua execução.

A política de defesa nacional tem carácter permanente, exercendo-se a todo o tempo e em qualquer lugar, o que confere especial significado ao planeamento civil de emergência e aos seus objectivos básicos.

Importa, pois, à segurança do País que sejam, em devido tempo, estabelecidos planos e procedimentos capazes de responder a situações de anormalidade grave, de crise internacional ou de tempo de guerra, garantindo o funcionamento das actividades fundamentais, nomeadamente nos sectores da produção e abastecimento alimentar, industrial e energético, dos transportes, das comunicações, da protecção das populações e do apoio civil ao esforço militar.

A mesma lei estipula que a defesa nacional se exerce também no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo País, o que implica igualmente acções do âmbito do planeamento civil de emergência.

Com o Decreto-Lei nº 279/84, de 13 de Agosto, o Governo criou o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, na dependência do Primeiro-Ministro, e as comissões de âmbito sectorial, dependentes directamente dos respectivos ministros da tutela e funcionalmente do presidente daquele Conselho, passando o País a dispor de uma estrutura destinada a responder às necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência e a assegurar a participação portuguesa no Senior Civil Emergency Planning Committee (SCEPC), nos comités seus subordinados e nas agências civis de tempo de guerra, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).

A experiência adquirida com a instalação e funcionamento efectivo desta estrutura aconselha, para uma mais correcta e adequada definição e articulação dos organismos já em funcionamento e obtenção da eficácia necessária na prossecução dos objectivos fixados, a revisão da legislação então publicada.

É também aconselhável contemplar a possibilidade de integrar as estruturas de planeamento civil de emergência, ao nível do pessoal permanente, em órgãos de gestão de crise de apoio ao Governo, beneficiando-se da especialização do pessoal do CNPCE e das comissões sectoriais, tanto a nível nacional como da Aliança Atlântica.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Assim:
Nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Sistema nacional de planeamento civil de emergência

Artigo 1º

O sistema nacional de planeamento civil de emergência compreende:

  1. O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência;
  2. As comissões de planeamento de emergência.

 

CAPÍTULO II

O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência

Artigo 2º

Natureza e dependência

O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, adiante designado por CNPCE, é um órgão de coordenação e apoio, de natureza colegial, na dependência do Primeiro-Ministro.

Artigo 3º

Objectivos

São objectivos do CNPCE:

  1. A definição e permanente actualização das políticas do planeamento civil de emergência, nomeadamente nas áreas dos transportes, da energia, da agricultura, pescas e alimentação, da indústria e das comunicações, a fim de que, em situação de crise ou em tempo de guerra, se garanta a continuidade da acção governativa, a sobrevivência e a capacidade de resistência da Nação, o apoio às Forças Armadas, a protecção das populações e a salvaguarda do património nacional;
  2. A nível da OTAN, contribuir para a definição das políticas e doutrinas adoptadas no âmbito do Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência da OTAN (SCEPC) e assegurar a coordenação das actividades dos delegados portugueses nos organismos dele dependentes.

Artigo 4º

Atribuições

São atribuições do CNPCE:

1) A nível nacional:
  1. Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência;
  2. Coordenar o planeamento civil de emergência;
  3. Elaborar directrizes gerais para o planeamento civil de emergência, com vista à satisfação das necessidades civis militares;
  4. Contribuir para a elaboração das directrizes para a adaptação dos serviços públicos às situações de crise ou às de tempo de guerra;
  5. Apreciar os planos que, no âmbito do planeamento civil de emergência, lhe sejam submetidos pelas comissões de âmbito sectorial, pelos serviços públicos e outras entidades;
  6. Identificar os serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência;
  7. Assegurar-se da execução das directrizes e dos planos aprovados pelo Governo, requerendo as informações que julgue necessárias;
  8. Obter a colaboração dos serviços competentes, públicos ou privados, ou de especialistas, na elaboração de estudos e informações;
  9. Promover o esclarecimento das populações acerca dos problemas relacionados com o planeamento civil de emergência;
  10. Dar parecer ou informações sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Defesa Nacional;
  11. Fazer propostas para adequar a legislação de forma a responder a necessidades nacionais e aos compromissos assumidos na OTAN;
2) A nível da OTAN:
  1. Apreciar documentos e informações mais relevantes apresentadas no Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN (SCEPC);
  2. Cometer a realização dos estudos às comissões de âmbito sectorial;
  3. Fixar as normas de nomeação e de preparação dos representantes e técnicos nacionais designados para as agências civis de tempo de guerra da OTAN.

Artigo 5º

Composição

1 - O CNPCE é presidido pelo Ministro de Defesa Nacional e constituído por um Vice-Presidente e pelos seguintes membros:

  1. Presidente das comissões de planeamento de emergência;
  2. Representantes do Serviço Nacional de Protecção Civil;
  3. Representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
  4. Representante do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores;
  5. Representante do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira;
  6. Representante do Governo Regional dos Açores;
  7. Representante do Governo Regional da Madeira;

2 - O presidente poderá convidar a participar nos trabalhos do Conselho, sem direito a voto, representantes de outras entidades públicas ou privadas quando os assuntos em análise o justifiquem.

Artigo 6º

O presidente

1 - Compete ao presidente do CNPCE:

  1. Orientar, superiormente, o funcionamento do CNPCE;
  2. Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  3. Coordenar as actividades a desenvolver pelas comissões, quer a nível nacional, quer no âmbito da OTAN, aprovando previamente as informações e propostas a apresentar pelos representantes nacionais aos correspondentes comités do SCEPC/OTAN;
  4. Definir a delegação nacional às reuniões plenária do SCEPC.

2 - O presidente pode delegar competências no Vice-Presidente.

Artigo 7º

O Vice-Presidente

1 - Compete ao Vice-Presidente do CNPCE:

  1. Substituir o presidente nas suas ausências e impedimento;
  2. Presidir à Delegação Portuguesa na SCEPC/OTAN;
  3. Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este entenda cometer-lhe;
  4. Orientar e coordenar, superiormente, os serviços de apoio ao CNPCE, dispondo para tal das competências próprias do pessoal dirigente constante do mapa nº 2 anexo ao Decreto-Lei nº 323/89 de 26 de Setembro;
  5. Submeter a despacho do presidente do CNPCE os assuntos que dele carecem.

2 - O Vice-Presidente, nomeado por despacho conjunto do Primeiro Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, é uma individualidade civil de reconhecida competência ou um oficial general de qualquer ramo das Forças Armadas, devendo ser ouvido, previamente, o respectivo chefe do estado-maior quando a nomeação recair sobre um militar.

3 - Quando a nomeação recaia num oficial general, considera-se feita em regime de comissão normal.

4 - A remuneração do lugar de vice-presidente é equipada à de director-geral.

Artigo 8º

Adjuntos

1 - O vice-presidente é coadjuvado por três adjuntos na preparação e coordenação de estudos e pareceres, na coordenação das actividades a nível nacional e OTAN, em quem pode delegar ou subdelegar competências e que o substituem nas suas ausências ou impedimentos, nos termos de despacho.

2 - Os adjuntos são nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do vice-presidente do CNPCE, em comissão de serviço, por três anos, renováveis, ou em comissão normal de serviço, respectivamente dos quadros do funcionalismo público ou das Forças Armadas, com vencimento equiparado a director de serviços.

Artigo 9º

Regulamento interno

O CNPCE elabora o seu regulamento interno, obedecendo ao fixado neste diploma.

Artigo 10º

Reuniões

1 - O Conselho funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo ordinárias as que se realizarem com a periodicidade fixada no regulamento interno e extraordinárias as convocadas pelo presidente para abordar matérias específicas.

2 - O Conselho funciona em sessões plenárias ou restritas, consoante os assuntos a tratar e segundo as regras fixadas no regulamento interno.

Artigo 11º

Serviço de apoio

Para elaboração de estudos e trabalhos técnicos, apoio administrativo e controlo da documentação, quer nacional, quer OTAN, dispõe o CNPCE de serviços de apoio, dirigidos pelo vice-presidente, constituídos por:

  1. Núcleo de Estudos e Planeamento;
  2. Secção Administrativa;
  3. Núcleo de Segurança;
  4. Sub-Registo OTAN.

Artigo 12º

Núcleo de Estudos e Planeamento

Ao Núcleo de Estudos e Planeamento compete a elaboração dos estudos, trabalhos técnicos e pareceres necessários à concretização das acções que respeitem a área que não sejam específicas de cada uma das comissões de planeamento.

Artigo 13º

Secção Administrativa

A Secção Administrativa assegurará o apoio ao CNPCE em matéria de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e economato.

Artigo 14º

Núcleo de Segurança

Ao Núcleo de Segurança incumbe o cumprimento das atribuições e competências fixadas na legislação relativa a normas de segurança, nomeadamente na Resolução do Conselho de Ministros nº 50/88, de 3 de Dezembro.

Artigo 15º

Sub-Registo OTAN

Ao Sub-Registo OTAN, na dependência técnica da Autoridade Nacional de Segurança, compete garantir o cumprimento das normas de segurança emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de Segurança, nomeadamente:

  1. O registo, controlo e distribuição da correspondência OTAN;
  2. A inspecção periódica dos Postos Controlo OTAN, seus dependentes;
  3. Promover e verificar e credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa que, na área do planeamento civil de emergência, devam ter acesso à informação classificada com grau de segurança confidencial ou superior.

Artigo 16º

Encargos Financeiros

O orçamento do CNPCE constitui uma divisão própria do capítulo "Gabinetes dos membros do Governo" do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 17º

Instalações

O CNPCE funcionará em instalações do Ministério da Defesa Nacional.

As comissões de planeamento de emergência

Artigo 18º

Dependência e regulamento

1 - As comissões sectoriais são directamente dependentes do respectivo ministro da tutela e, funcionalmente, do presidente do CNPCE, com a natureza de órgãos sectoriais de planeamento civil de emergência e de representação nos correspondentes comités dependentes do SCEPC, assando a designar-se:

  1. Sob tutela do Ministro da Indústria e Energia:
    1. Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;
    2. Comissões de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência;
  2. Sob tutela do Ministro das obras Públicas, Transportes e Comunicações:
    1. Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;
    2. Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência;
    3. Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;
    4. Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência;
  3. Sob tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Comissão de Planeamento da Agricultura, Pescas e Alimentação de Emergência.

2 - Sob tutela do Ministro da Administração Interna, o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) assegura o planeamento das acções de protecção civil definidos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 510/80, de 25 de Outubro, para tempo de crise ou de guerra, bem como a participação nacional nos trabalhos do Civil Deffense Committee/SCEPC e respectivos grupos de trabalho, coordenando a aplicação em Portugal da doutrina OTAN promulgada naquele âmbito, dependendo funcionalmente, para esse efeito, do presidente do CNPCE.

3 - A regulamentação das comissões de âmbito sectorial referidas no nº 1 será objecto de decreto regulamentar.

4 - Os presidentes das comissões são nomeados, em acumulação, por despacho dos ministros da tutela, de entre os directores-gerais ou equiparados do seu Ministério, ou individualidade de reconhecida competência, em matérias que se relacionem com os objectivos da comissão.

5 - Os presidentes das comissões terão direito ao abono mensal de uma remuneração de montante equivalente a 15% do índice 900 da escala salarial do regime geral e serão equiparados a director-geral para efeitos do disposto no artigo 35º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho.

6 - As comissões dispõem de um vice-presidente, nomeado por despacho do ministro da tutela, por proposta do respectivo presidente, em comissão de serviço, por três anos, renováveis, com vencimento equiparado a director de serviços.

 

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 19º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal do CNPCE consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O pessoal do quadro agrupa-se em:

  1. Pessoal dirigente;
  2. Pessoal técnico superior;
  3. Pessoal técnico;
  4. Pessoal técnico-profissional;
  5. Pessoal administrativo;
  6. Pessoal auxiliar

Artigo 20º

recrutamento

1 - O recrutamento para as carreiras e categorias constantes do quadro de pessoal do CNPCE faz-se nos termos da legislação genericamente aplicável ao funcionamento público.

2 - O recrutamento do pessoal para a carreira de técnico auxiliar faz-se nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, ou de entre indivíduos habilitados com o 11º ano de escolaridade.

Artigo 21º

Provimento

1 - O provimento do pessoal do quadro faz-se de acordo com a lei geral.

2 - O provimento do pessoal do quadro é feito, preferencialmente, de entre pessoal dos quadros do funcionalismo público e das Forças Armadas.

Artigo 22º

Requisições e destacamentos

Para realização de trabalhos de carácter técnico e específicos, pode o presidente do CNPCE recorrer aos mecanismos da requisição ou destacamento, nos termos da lei geral.

Artigo 23º

Prestação de serviço

Para prestação de assistência técnica especializada, pode o Ministro da Defesa Nacional celebrar contratos de prestação de serviço com peritos de reconhecida competência, nos termos do artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 299/85, de 29 de Julho.

 

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 24º

Transição de pessoal

1 - Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, prestam serviço no CNPCE transitam para os lugares do quadro anexo ao presente diploma, de acordo com as seguintes regras:

  1. Para a categoria idêntica à que o funcionário já possui;
  2. Sem prejuízo das habilitações legais, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenhe, remunerado pelo escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório, ou, quando não se verifique coincidência de índice, remunerada pelo escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;
  3. As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria na nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.

2 - A transição será feita nos termos da lei geral.

Artigo 25º

Situação de crise

Em situação de crise ou em tempo de guerra, o vice-presidente, os adjuntos e o pessoal dos serviços de apoio serão integrados em órgãos de apoio ao Primeiro-Ministro, a definir nos termos da lei, devendo proceder-se analogamente, no que respeita ao pessoal das comissões sectoriais, relativamente às respectivas áreas de tutela.

Artigo 26º

Norma transitória

1 - Os militares que prestam serviço no CNPCE e que à data de 31 de Dezembro de 1989, se encontravam colocados em regime de comissão normal mantêm-se nesta situação.

2 - As portarias que regulamentam as comissões sectoriais mantêm-se em vigor até à publicação dos decretos regulamentares previstos no nº 3 do artigo 18º.

Artigo

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis nºs 279/84, de 13 de Agosto, e 324/86, de 29 de Setembro, bem como o nº 11º da Portaria nº 461/87, de 2 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 9 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, Mário Soares.

Referendado em 12 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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