Decreto Regulamentar nº 13/93 de 5 de Maio
O Decreto -Lei nº 153/91, de 23 de Abril, aprovou a reorganização do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) e das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência. As modificações introduzidas na organização do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência implicam que as comissões sectoriais detenham uma organização e composição que possibilitem a operacionalidade e eficácia desejáveis.
Assim:
Ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 153/91, de 23 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Designação, natureza e dependência
Artigo 1º
Designação
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 18º Decreto-Lei nº 153/91, de 23 de Abril, as comissões de planeamento de emergência (CPE) designam-se:
- Comissão de Planeamento Energético de Emergência, abreviadamente CPEE, para o planeamento do aprovisionamento, produção e utilização dos recursos energéticos em situação de crise e de guerra;
- Comissão de Planeamento Industrial de Emergência, abreviadamente designada por CPIE, para o planeamento do aprovisionamento e gestão das matérias-primas e dos recursos industriais em situação de crise e de guerra;
- Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência, abreviadamente designada por CPCE, para o planeamento da utilização das comunicações nacionais e internacionais em situação de crise e de guerra;
- Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência, abreviadamente designada por CPTTE, para o planeamento da utilização dos transportes terrestres e fluviais em situação de crise e de guerra;
- Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência, abreviadamente designada por CPTAE, para o planeamento da utilização da aviação civil em situação de crise e de guerra;
- Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência, abreviadamente designada por CPTME, para o planeamento da operação da marinha mercante em situação de crise e de guerra;
- Comissão de Planeamento da Agricultura de Emergência, abreviadamente designada por CPAE, para o planeamento da produção e do aprovisionamento, transformação e abastecimento dos produtos alimentares em situação de crise e de guerra;
- Comissão de Planeamento de Saúde de Emergência, abreviadamente designada por CPSE, para o planeamento da saúde em situação de crise e de guerra;
Artigo 2º
Natureza
As comissões designadas no artigo anterior integram o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência com a natureza de órgãos sectoriais de estudo e planeamento e, a nível externo, de representação nacional nos comités correspondentes ao Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/OTAN.
Artigo 3º
Dependência
As comissões de planeamento civil de emergência (CPE) são órgãos dos ministérios, dependentes directamente do respectivo ministro e funcionalmente do presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
CAPÍTULO II
Objectivos e atribuições
Artigo 4º
Objectivos
São objectivos da comissões de planeamento de emergência (CPE) contribuir para a definição e permanente actualização das políticas de planeamento civil de emergência no seu sector, com vista a garantir a continuidade da acção governativa, a sobrevivência e a capacidade de resistência da Nação, a protecção das populações, o apoio às Forças Armadas e a salvaguarda do património nacional em situações de crise ou de guerra.
Artigo 5º
Atribuições
São atribuições das Comissões de planeamento de emergência:
- Elaborar e submeter à aprovação da tutela os diplomas e planos que traduzam as políticas de emergência do sector;
- Elaborar estudos e informações, obtendo, quando necessário, a colaboração dos serviços competentes públicos ou privados, ou de especialistas;
- Identificar as entidades públicas ou privadas que devem desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência do sector, promovendo e apoiando os estudos para a sua adaptação às situações de crise ou de guerra;
- Requerer de entidades públicas ou privadas, dados e informações de que necessitam;
- Assegurar-se do estado de preparação e prontidão do sector para a execução dos planos aprovados;
- Participar no esclarecimento das populações acerca do planeamento civil de emergência, em coordenação com o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE);
- Participar e apoiar a representação nacional nas actividades desenvolvidas a nível das organizações internacionais no domínio do planeamento civil de emergência;
- Fazer propostas para adequar a legislação às necessidades nacionais e aos compromissos assumidos em instâncias internacionais em matérias respeitantes aos seus objectivos;
- Preparar o sector respectivo, mediante a participação e realização de exercícios e treinos;
- A nível OTAN, participar nos trabalhos dos comités sectoriais e em outras actividades no seu âmbito;
- Propor a nomeação de representantes nacionais, técnicos especialistas e outros elementos para as estruturas civis de gestão de crises da OTAN e a sua preparação e participação em exercícios e treinos.
CAPÍTULO III
Composição, competências e funcionamento
Artigo 6º
Composição
As comissões são compostas por um presidente, um vice-presidente e ainda pelos representantes dos ministérios, dos governos regionais e das organizações e sectores identificados nos artigos seguintes.
Artigo 7º
CPEE
A Comissão de Planeamento Energético de Emergência integra:
- Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sendo um deles proveniente do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), ouvido o Chefe do Estado-Maior-General;
- Um representante do Governo Regional dos Açores;
- Um representante do Governo Regional dos Madeira;
- Um representante da Direcção-Geral de Energia (DGE);
- Um representante da indústria refinadora do petróleo;
- Um representante das empresas importadoras de combustíveis derivados do petróleo;
- Um representante das empresas produtoras de energia eléctrica;
- Um representante das empresas distribuidoras de energia eléctrica;
- Um representante das empresas distribuidoras de combustíveis sólidos;
- Um representante das empresas de transporte de gás natural em alta pressão;
- Um representante das empresas concessionárias de gás natural.
Artigo 8º
CPIE
A Comissão de Planeamento Industrial de Emergência integra:
- Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sendo um proveniente do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), ouvido o Chefe do Estado-Maior-General;
- Um representante do Governo Regional dos Açores;
- Um representante do Governo Regional dos Madeira;
- Um representante da Direcção-Geral da Indústria (DGI);
- Um representante do Instituto Geológico e Mineiro (IGM);
- Um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
- Um representante da Direcção-Geral do Comércio (DGC);
- Um representante de cada uma das direcções regionais do Ministério da Indústria e Energia;
- Um representante do Núcleo da Indústria de Defesa (NID/AIP);
- Dois representantes de associações, confederações e organismos económicos do sector industrial;
Artigo 9º
CPCE
A Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência integra:
- Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sendo um deles proveniente do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), ouvido o Chefe do Estado-Maior-General;
- Um representante do Governo Regional dos Açores;
- Um representante do Governo Regional dos Madeira;
- Um representante do Ministério da Administração Interna (MAI);
- Um representante do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP);
- Um representante de cada um dos operadores dos serviços públicos de correios e telecomunicações;
- Um representante da indústria nacional de telecomunicações;
- Um representante da Direcção-Geral da Polícia Judiciária (DGPJ).
Artigo 10º
CPTTE
A Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência integra:
- Três representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sendo dois deles provenientes, respectivamente, do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), ouvido o Chefe do Estado-Maior-General, e do Estado-Maior do Exército, ouvido o Chefe do Estado-Maior;
- Um representante do Governo Regional dos Açores;
- Um representante do Governo Regional dos Madeira;
- Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT);
- Um representante da Direcção-Geral de Viação (DGV);
- Um representante da Junta Autónoma de Estradas (JAE);
- Um representante dos Caminhos-de-ferro Portugueses, E.P, (CP);
- Dois representantes das associações empresariais transportadoras, sendo um proveniente da área dos transportes de passageiros e o outro da de mercadorias.
Artigo 11º
CPTAE
A Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência integra:
- Três representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sendo dois deles provenientes, respectivamente, do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), ouvido o Chefe do Estado-Maior-General, e do Estado-Maior da Força Aérea, ouvido o Chefe do Estado-Maior;
- Um representante do Governo Regional dos Açores;
- Um representante do Governo Regional dos Madeira;
- Um representante da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC);
- Um representante da empresa dos Transportes Aéreos Portugueses, S.A. (TAP);
- Um representante da empresa Aeroportos e Navegação Aérea, E.P. (ANA).
Artigo 12º
CPTME
A Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência integra:
- Três representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sendo dois deles provenientes, respectivamente, do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), ouvido o Chefe do Estado-Maior-General, e do Estado-Maior da Força Aérea, ouvido o Chefe do Estado-Maior;
- Um representante do Governo Regional dos Açores;
- Um representante do Governo Regional dos Madeira;
- Um representante da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC);
- Um representante da empresa dos Transportes Aéreos Portugueses, S.A. (TAP);
- Um representante da empresa Aeroportos e Navegação Aérea, E.P. (ANA).
Artigo 13º
CPAE
A Comissão de Planeamento da Agricultura de Emergência integra:
- Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN);
- Um representante do Governo Regional dos Açores;
- Um representante do Governo Regional da Madeira;
- Dois representantes da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar (DGMAIA);
- Um representante da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA);
- Um representante da Direcção-Geral das Pescas (DGPescas);
- Um representante da Direcção-Geral da Pecuária (DGPecuária);
- Um representante da Direcção-Geral das Florestas (DGF);
- Um representante do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA);
- Um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE);
- Um representante do Instituto de Qualidade Alimentar (IQA);
- Um representante da Direcção-Geral do Comércio (DGC).
Artigo 14º
CPSE
A Comissão de Planeamento da Saúde de Emergência integra:
- Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN);
- Um representante do Governo Regional dos Açores;
- Um representante do Governo Regional da Madeira;
- Um representante da Direcção-Geral da Saúde (DGS);
- Um representante do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFM);
- Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);
- Um representante do Instituto Português do Sangue (IPS);
- Três representantes dos serviços de saúde militares (um de cada ramo);
- Um representante do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC);
- Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB);
- Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa (CVP);
Artigo 15º
Designação e funções do presidente
1 - O presidente é nomeado, nos termos do artigo 18º, nº4, do Decreto-Lei nº153/91 de 23 de Abril, em acumulação, por despacho do respectivo ministério, ou individualidades de reconhecida competência em matérias que se relacionem com os objectivos da comissão.
2 - Compete aos presidentes das comissões:
- Assegurar a prossecução dos objectivos e o bom funcionamento da comissão;
- Representar a comissão;
- Convocar e dirigir as reuniões, bem como assinar as respectivas actas;
- Orientar e coordenar os serviços de apoio da comissão, dispondo para tal das competências administrativas próprias do pessoal dirigente constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro;
- Presidir à delegação nacional do comité correspondente do SCEPC/OTAN;
- Orientar e coordenar a participação dos elementos nacionais nos grupos de trabalho e outras organizações da OTAN;
- Submeter a aprovação superior a composição das delegações nacionais de âmbito OTAN;
- Submeter a apreciação do presidente do CNPCE ou do próprio Conselho os assuntos que julgue merecer tal tratamento.
3 - Os presidentes das comissões são membros do CNPCE, nos termos do artº5º do Decreto-Lei nº 153/91 de 23 de Abril.
4 - O presidente pode delegar as suas competências no vice-presidente.
5 - Os presidentes das comissões, nos termos do artigo 18º, nº 5, do Decreto-Lei nº 153/91 de 23 de Abril, são equiparados a director-geral para efeitos do disposto no artigo 35º do Decreto-Lei nº248/85, de 15 de Julho.
6 - Os presidentes das comissões têm direito ao abono mensal de uma remuneração, nos termos do artigo 18º, nº 5, do Decreto-Lei nº 153/91, de 23 de Abril.
Artigo 16º
Designação e funções do vice-presidente
1 - O vice-presidente é nomeado, nos termos do artigo 18º, nº 6, Decreto-Lei nº 153/91 de 23 de Abril, por despacho do respectivo ministro, sob proposta do presidente da comissão, em regime de comissão de serviço por três anos, renováveis, com remuneração equiparada a director de serviços.
2 - O recrutamento para o cargo de vice-presidente é feito por escolha em regra dos quadros do funcionalismo público ou das Forças Armadas, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, podendo ainda fazer-se de entre indivíduos licenciados, não vinculados à Administração Pública, de reconhecido mérito profissional.
3 - Compete ao vice-presidente:
- Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
- Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
Artigo 17º
Designação e funções dos representantes
1 - Os representantes são designados pelos responsáveis das entidades de que dependem, devendo o presidente da comissão submeter a constituição da mesma a homologação do ministro respectivo e providenciar, seguidamente, a sua publicação no Diário da República.
2 - Os ministérios, governos regionais, organizações e sectores referidos nos artigos 7º a 14º devem garantir a continuidade da sua representação, nomeadamente pela indicação de suplentes, para os casos de ausência ou impedimento dos seus representantes.
3 - No âmbito das atribuições das comissões, cabe aos representantes das entidades referidas nos artigos 7º a 14º contribuir para a prossecução dos objectivos fixados, competindo-lhes:
- Proporcionar informações e dar parecer especializado nas áreas respectivas;
- Participar em reuniões, grupos de trabalho e acções de treino, a nível nacional ou internacional, por solicitação do presidente;
- Tornar expedita a comunicação entre as comissões e os organismos representados e promover a participação em acções incluídas no plano de actividades.
Artigo 18º
Reuniões das comissões
1 - As comissões funcionam em reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo ordinárias as que se realizarem com periodicidade fixada no regulamento interno e extraordinárias as convocadas pelo presidente para tratar de matérias específicas.
2 - As comissões funcionam em reuniões plenárias ou restritas, consoante os assuntos a tratar, e segundo as regras fixadas no regulamento interno.
3 - O presidente pode convidar a participar nos trabalhos da comissão, sem direito a voto, outras entidades, quando os assuntos o justifiquem.
4 - As comissões elaboram o seu regulamento interno, que, antes de aprovado pelo CNPCE, deve ser submetido à apreciação do ministro respectivo.
5 - Os membros das comissões, com excepção do presidente e do vice-presidente, terão direito a senhas de presença, devendo o seu quantitativo ser fixado por despacho conjunto do respectivo ministro e do Ministro das Finanças, sob proposta do presidente da comissão.
Artigo 19º
Serviços de apoio
1 - Para elaboração de estudos, pareceres e trabalhos técnicos, apoio administrativo e controlo da documentação, quer nacional, quer OTAN, dispõe cada comissão de serviços de apoio, constituídos por:
- Um núcleo de estudos e planeamento;
- Um secretariado;
- Um encarregado de segurança;
- Um posto de controlo OTAN.
2 - O apoio técnico e administrativo, referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser prestado à CPCE pelo Instituto das Comunicações de Portugal.
Artigo 20º
Núcleo de estudos e planeamento
1 - Compete ao núcleo de estudos e planeamento (NEP) elaborar estudos, trabalhos técnicos e pareceres necessários à concretização das acções que respeitem às atribuições da comissão.
2 - Os elementos do NEP podem assessorar as reuniões da comissão e participar em reuniões ou grupos de trabalho a nível interno ou internacional, por determinação do presidente.
3 - O NEP é constituído por técnicos a recrutar entre funcionários vinculados à Administração Pública, incluindo as Forças Armadas, ou de entre elementos de empresas públicas ou privadas com representação ou não na comissão, em regime de comissão de serviço por três anos renováveis, ou em regime de requisição ou destacamento, nos termos da lei geral.
Artigo 21º
Secretariado
1 - Compete ao secretariado assegurar o apoio à comissão em matérias de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade, património e economato.
2 - O secretariado é constituído por:
- Um chefe do secretariado, com remuneração equiparada a chefe de secção, recrutado de entre funcionários vinculados à Administração Pública e provido em regime de comissão de serviço;
- Dois oficiais administrativos e um auxiliar administrativo, recrutados, em regime de requisição ou destacamento, nos termos da lei geral.
Artigo 22º
Encarregado de segurança
1 - Ao encarregado de segurança, na dependência técnica do núcleo de segurança do CNPCE, compete assegurar o cumprimento das atribuições fixadas pela Resolução do Conselho de Ministros nº 50/88, de 3 de Dezembro.
2 - O encarregado de segurança é nomeado pelo presidente de entre o pessoal que presta serviço na comissão.
Artigo 23º
Posto de controlo OTAN
1 - Ao posto de controlo OTAN, na dependência técnica do sub-registo OTAN do CNPCE, compete garantir o cumprimento das normas de segurança emanadas da OTAN e da autoridade nacional de segurança.
2 - O chefe do posto de controlo OTAN é nomeado pelo presidente de entre o pessoal da comissão.
Artigo 24º
Encargos financeiros
Os encargos decorrentes do financiamento das comissões são suportados pelos orçamentos anuais dos ministérios respectivos.
Artigo 25º
Instalações
As comissões funcionam em instalações dos respectivos ministérios.
Artigo 26º
Situações de crise
Em situação de crise ou tempo de guerra, o presidente, o vice-presidente e o pessoal dos serviços de apoio das comissões serão integrados nos órgãos de gestão de crises sectoriais de apoio ao respectivo ministério, a definir nos termos da lei.
Artigo 27º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias nºs 299/85 a 305/85, de 24 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 15 de Abril de 1993
Publique-se
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendado em 15 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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