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Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas

Lei 29/82, de 11 de Dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° l do artigo 234.° da Lei Constitucional n.° l/82, de 30 de Setembro, o seguinte:

LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS

 

CAPÍTULO I
Princípios gerais

Artigo 1.°
(Defesa nacional)

A defesa nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos no sentido de garantir, no respeito das instituições democráticas, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa.

Artigo 2.°
(Direito de legítima defesa)

1 - O Estado Português preconiza a solução dos problemas e conflitos internacionais pela via da negociação e da arbitragem, considerando seu dever contribuir para a preservação da paz e da segurança internacionais, nos termos da Constituição.

2 - De acordo com as normas de direito internacional, Portugal actua pelos meios legítimos adequados para defesa dos interesses nacionais, dentro ou fora do seu território, da zona económica exclusive ou dos fundos marinhos contíguos e ainda do espaço aéreo sob responsabilidade nacional.

3 - No exercício do direito de legitima defesa reconhecido na Carta das Nações Unidas, Portugal reserva o recurso à guerra para os casos de agressão militar efectiva ou iminente.

Artigo 3.º
(Defesa nacional e compromissos internacionais)

A defesa nacional é igualmente exercida no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo País.

 

CAPÍTULO II
Política de defesa nacional

Artigo 4.°
(Política de defesa nacional)

1 - A política de defesa nacional consiste no conjunto coerente de princípios, objectivos, orientações e medidas adoptados para assegurar a defesa nacional, tal como é definida no artigo 1.°.

2 - Os princípios fundamentais e os objectivos permanentes da política de defesa nacional decorrem da Constituição e da presente lei, sem prejuízo das competências próprias da Assembleia da República e do Governo.

3 - As principais orientações e medidas da política de defesa nacional constarão necessariamente do programa do Governo aprovado em Conselho de Ministros e apresentado à Assembleia da República.

Artigo 5.°
(Carácter nacional e objectivos permanentes da política de defesa)

O carácter nacional da política de defesa perante qualquer agressão ou ameaça externa decorre dos seguintes objectivos permanentes:

  1. Garantir a independência nacional;
  2. Assegurar a integridade do território;
  3. Salvaguardar a liberdade e a segurança das populações, têm como a protecção dos seus bens, e do património nacional;
  4. Garantir a liberdade de acção dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das tarefas fundamentais do Estado;
  5. Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas;
  6. Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais.

Artigo 6.º
(Caracterização e divulgação da política de defesa nacional)

1 - A política de defesa nacional tem carácter permanente, exercendo--se a todo o tempo e em qualquer lugar.

2 - A política de defesa nacional tem natureza global, abrangendo uma componente militar e componentes não militares.

3 - A política de defesa nacional tem âmbito interministerial, cabendo a todos os órgãos e departamentos do Estado promover as condições indispensáveis à respectiva execução.

4 - A necessidade da defesa nacional, os deveres dela decorrentes e as linhas gerais da política de defesa nacional serão objecto de informação pública, constante e actualizada.

Artigo 7.°
(Definição e execução da política de defesa nacional)

1 - A Assembleia da República aprecia o Programa do Governo e contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de defesa nacional e para fiscalizar a sua execução.

2 - A condução da política de defesa nacional compete ao Governo.

3 - Incumbe ao Conselho de Ministros definir as linhas gerais da política governamental em matéria de defesa nacional, têm como as da sua execução.

4 - Nos assuntos respeitantes à política de defesa nacional, os partidos da oposição serão consultados pelo Governo nos termos do estatuto do direito de oposição.

Artigo 8.º
(Conceito estratégico de defesa nacional)

1 - No contexto da política de defesa nacional prosseguida será aprovado pelo Governo o conceito estratégico de defesa nacional.

2 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por conceito estratégico de defesa nacional a definição dos aspectos fundamentais da estratégia global do Estado adoptada para a consecução dos objectivos da política de defesa nacional.

3 - A competência referida no n.º l será exercida pelo Conselho de Ministros, mediante proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior e precedendo apreciação do Conselho Superior de Defesa Nacional.

4 - As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional serão objecto de debate na Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou de um grupo parlamentar, previamente à sua adopção pelos órgãos previstos na presente lei.

 

CAPITULO III
Responsabilidade pela defesa nacional e deveres dela decorrentes

Artigo 9.°
(Princípios gerais)

1 - A defesa da Pátria e dever fundamental de todos os Portugueses.

2 - A actividade de defesa nacional cabe à comunidade nacional em geral e a cada cidadão em particular, deve ser assegurada pelo Estado e constitui especial responsabilidade dos órgãos de soberania.

3 - As Forças Armadas incumbe à defesa militar da República.

4 - E dever individual de cada Português a passagem à resistência activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.

5 - Os titulares dos órgãos de soberania que estejam impedidos de, funcionar livremente tem o dever de agir no sentido de criar condições para recuperar a respectiva liberdade de acção e para orientar a resistência, em ordem ao restabelecimento da independência nacional e da soberania.

Artigo 10.°
(Serviço militar obrigatório)

1 - O serviço militar é obrigatório nos termos e pelo período que a lei prescrever.

2 - Os cidadãos que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.

3 - O serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar é tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares.

4 - Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os seus deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório.

5 - Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico obrigatório.

Artigo 11.°
(Objectores de consciência)

1 - Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, de defesa colectiva ou de defesa pessoal, e a quem tenha sido atribuída essa qualidade nos termos da lei que definir o estatuto do objector de consciência.

2 - Os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado nos termos da mesma lei.

3 - O objector de consciência sofrerá as inabilidades correspondentes à sua repulsa pelo uso de meios violentos conforme a lei estabelecer.

Artigo 12.°
(Convocação)

1 - Os cidadãos sujeitos a obrigações militares são convocados para as Forças Armadas à medida que as necessidades o imponham, de acordo com a lei do serviço militar.

2 - A mesma lei regulara as condições em que os cidadãos sujeitos a convocação podem ser dela dispensados.

Artigo 13.°
(Mobilização e requisição)

1 - Os recursos humanos e materiais indispensáveis à defesa nacional podem ser utilizados pelo Estado, mediante mobilização ou requisição, nos termos do presente diploma e legislação complementar.

2 - A mobilização abrange os indivíduos; a requisição tem por objecto coisas, serviços, empresas ou direitos.

3 - Os ministérios e os serviços e organismos deles dependentes, os institutos públicos e empresas publicas, as regiões autónomas, as autarquias locais e as empresas privadas de interesse colectivo deverão elaborar e manter actualizados, dos termos da lei, os cadastros do seu pessoal, material e infra-estruturas, para efeitos de eventual mobilização ou requisição.

4 - A lei indicará também os cargos públicos cujos titulares são dispensados das obrigações decorrentes de mobilização, enquanto no exercício das suas funções.

Artigo 14.°
(Mobilização)

1 - Para os efeitos do artigo anterior, a mobilização é militar ou civil, consoante os indivíduos por ela abrangidos se destinem a ser colocados na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis.

2 - A mobilização, geral ou parcial, conforme abrange todos os cidadãos a ela sujeitos ou parte deles.

3 - A mobilização pode ser imposta por períodos de tempo, por zonas do território nacional ou por sectores de actividade.

4 - A mobilização é determinada pelo Governo em Conselho de Ministros, sob a forma de decreto-lei, o qual será referendado pelo Primeiro-Ministro e também pelo Ministro da Defesa Nacional, se se tratar de mobilização militar, ou pelos outros ministros competentes, em caso de mobilização civil.

Artigo 15.°
(Requisição)

1 - Podem ser requisitados pelo Governo, mediante justa indemnização, bens móveis e imóveis, sempre que sejam indispensáveis à defesa nacional e não seja possível ou conveniente obtê-los pelas formas normais do mercado.

2 - A requisição pode ter por objecto estabelecimentos industriais, a fim de laborarem para a defesa nacional.

3 - Podem igualmente ser requisitados serviços de transportes, de comunicações ou quaisquer outros essenciais à defesa nacional, com o respectivo pessoal, material e infra-estruturas.

4 - Pode ser requisitado, pelo tempo necessário à defesa nacional, o exercício exclusivo de direitos de propriedade industrial.

Artigo 16.°
(Regime geral da mobilização e da requisição)

1 - O regime jurídico da mobilização e da requisição previstas nos artigos anteriores será regulado em lei especial.

2 - As pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de uma requisição de bens, serviços, empresas ou direitos podem ser sujeitas às disposições do Regulamento de Disciplina Militar e do Código de Justiça Militar, nas condições que forem fixadas no diploma de mobilização ou requisição.

 

CAPITULO V
Organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas

Artigo 17.°
(Defesa nacional e Forças Armadas)

As Forças Armadas asseguram, de acordo com a Constituição e as leis em vigor, a execução da componente militar da defesa nacional.

Artigo 18.°
(Princípio da exclusividade)

1 - A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Forças Armadas, salvo o disposto no artigo 9.º, n.° 4, e no número seguinte.

2 - As forças de segurança colaboram na execução da política de defesa nacional, nos termos da lei.

3 - Não são consentidas associações armadas nem associações de tipo militar, militarizadas ou paramilitares.

Artigo 19.°
(Obediência aos órgãos de soberania)

As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 20.°
(Composição e organização)

1 - As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses.

2 - A organização das Forças Armadas baseia-se no serviço militar obrigatório e única para todo o território nacional.

Artigo 21.°
(Estrutura das Forças Armadas)

Vide Art.º 5.° da LOBOFA
(Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto)

Artigo 22.º
(Funcionamento das Forças Armadas)

1 - Será assegurada de forma permanente à preparação do País, designadamente das Forças Armadas, para a defesa da Pátria.

2 - O funcionamento das Forças Armadas em tempo de paz deve ter principalmente em vista prepará-las para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externa.

3 - A actuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pelas leis em vigor, em execução da política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, e por forma a corresponder as normas e orientações estabelecidas nos níveis seguintes:

  1. Conceito estratégico militar;
  2. Missões das Forças Armadas;
  3. Sistemas de forças;
  4. Dispositivo.

Artigo 23.°
(Conceito estratégico militar)

De acordo com o conceito estratégico de defesa nacional definido, com-pete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior elaborar o conceito estratégico militar, que será aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 24.°
(Missões das Forças Armadas)

Vide Art.º 2.° da LOBOFA
(Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto)

Artigo 25.°
(Sistemas de forças e dispositivo)

1 - A definição dos sistemas de forças necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional elaborada sobre projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

2 - O dispositivo dos sistemas de forças c aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional. sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 26.º
(Planeamento e gestão)

1 - A previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, nos termos a definir em lei especial.

2 - Os planos de investimento público referidos no número anterior serão aprovados pela Assembleia da República mediante leis de programação militar.

3 - A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e as infra-estruturas de defesa, incluirá obrigatoriamente o estabelecido para o ano em cause na lei de programação militar em vigor.

4 - A elaboração dos projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual das Forças Armadas é da competência do Conselho Superior Militar, de acordo com a orientação do Governo; o projecto de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, incluindo o das Forças Armadas, será integrado na proposta de Orçamento do Estado, que, nos termos gerais, será aprovada em Conselho de Ministros e enviada à Assembleia da República.

5 - Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, o Governo orientará e fiscalizará a execução das leis de programação militar e dos orçamentos anuais das Forças Armadas, têm como a respectiva gestão pa-trimonial, superintendendo no exercício das competências próprias e delegadas dos Chefes de Estado-Maior em matéria de administração financeira.

Artigo 27.º
(Condição militar)

1 - A definição das bases gerais do estatuto da condição militar, incluindo nomeadamente os direitos e deveres dos militares e os princípios orientadores das respectivas carreiras, compete à Assembleia da República.

2 - A legislação referente aos oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas, no quadro definido pelo estatuto da condição militar, será aprovada mediante decreto-lei.

Artigo 28.°
(Promoções)

1 - As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito da instituição militar, ouvidos os conselhos das armas, serviços, classes ou especialidades, de que fazem parte necessariamente elementos eleitos.

2 - As promoções a oficial general, têm como as promoções de oficiais general, de qualquer dos ramos das Forças Armadas efectuam-se, por proposta do respectivo Chefe de Estado-Maior, ouvido o Conselho Superior do ramo, mediante deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 - As promoções referidas no número anterior devem ser confirmadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sem o que não produzem quaisquer efeitos.

4 - Nenhum militar pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

5 - Dos actos definitivos e executórios que decidam da não promoção de um militar a qualquer posto cabe sempre recurso para o tribunal competente, tendo o recorrente direito à consulta do respectivo processo individual.

Artigo 29.°
(Nomeações)

1 - As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, têm como as correspondentes exonerações, efectuam-se por decisão do Chefe de Estado-Maior respectivo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar:

  1. O Presidente do Supremo Tribunal Militar;
  2. Os comandantes-chefes;
  3. Os comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro, têm como os comandantes de força naval, brigada ou divisão destinada ao cumprimento de missões naquele quadro.

3 - Compete ao Ministro de Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do Chefe de Estado-Maior respectivo, conforme os casos, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes:

  1. Vice-Chefes de Estado-Maior dos ramos;
  2. Comandante naval;
  3. Comandante do Comando Operacional das Forças Terrestres;
  4. Comandante do Comando Operacional da Força Aérea;
  5. Comandantes dos comandos operacionais dependentes directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
  6. Comandantes do Governo Militar de Lisboa, das Regiões Militares do Norte e do Sul e das Zonas Militares dos Açores e da Madeira;
  7. Directores do Instituto Superior Naval de Guerra, do Instituto de Altos Estudos Militares e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea;
  8. Comandantes da Academia Militar. da Escola Naval e da Academia da Força Aérea.

4 - As nomeações referidas nas alíneas a) a d) do número anterior devem ser confirmadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional. sem o que não produzem quaisquer efeitos.

5 - As nomeações pelo Presidente da República para os cargos referidos na alínea e) do n.° 4 do artigo 38.°, têm como as nomeações para os cargos referidos nos nºs 2 e 3, só podem incidir sobre almirantes, vice-almirantes ou generais, quando outro posto não resultar da lei, na situação de activo.

6 - Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes de Estado-Maior dos ramos, Presidente do Supremo Tribunal Militar, têm como para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e à que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, e, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem a reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respectivo mandato.

Artigo 30.º
(Isenção política)

1 - As Forças Armadas estão ao serviço do povo português e são rigorosamente apartidárias.

2 - Os elementos das Forças Armadas não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.

Artigo 31.º
(Restrições ao exercício de direitos por militares)

1 - O exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo será objecto das restrições constantes dos números seguintes.

2 - Os cidadãos referidos no n.°1 não podem fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas ou desrespeitem o dever de isenção política e apartidarismo dos seus elementos.

3 - Os cidadãos referidos no n.º 1 não podem, sem autorização supe-rior, fazer declarações publicas que abordem assuntos respeitantes as Forças Armadas, excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica inseridos em publicações editadas pelas Forças Armadas e da autoria de militares que desempenhem funções permanentes na respectiva direcção ou redacção.

4 - Os cidadãos referidos no n.°1 não podem convocar ou participar em qualquer reunião de carácter político, partidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente e sem usar da palavra nem fazer parte da mesa ou exercer qualquer outra função.

5 - Os cidadãos referidos no n.°1 não podem convocar ou participar em qualquer manifestação de carácter político, partidário ou sindical.

6 - Os cidadãos referidos no n.°1 não podem ser filiados em associações de natureza política, partidária ou sindical, nem participar em quaisquer actividades por elas desenvolvidas, com excepção da filiação em associações profissionais com competência deontológica e no âmbito exclusivo dessa competência.

7 - O disposto nos nºs 4, 5 e 6 deste artigo não é aplicável à participação em cerimónias oficiais, nem em conferências ou debates promovidos por institutos ou associações sem natureza de partido político.

8 - Os cidadãos referidos no n.°1 não podem promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos sobre assuntos de carácter político ou respeitantes as Forças Ar-madas.

9 - Os cidadãos referidos no n.°1 são inelegíveis para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, para a Assembleia Legislativa de Macau e para as assembleias e órgãos executivos das autarquias locais e das organizações populares de base territorial.

10 - Não pode ser recusado, em tempo de paz, o pedido de passagem à reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições para qualquer dos cargos referidos no número anterior.

11 - Aos cidadãos mencionados no n.° I não são aplicáveis as normas constitucionais referentes aos direitos dos trabalhadores.

12 - Os cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar obrigatório ficam sujeitos ao dever de isenção política, partidária e sindical.

Artigo 32.º
(Justiça e disciplina)

1 - As exigências especificas do ordenamento aplicável as Armadas em matéria de justiça e de disciplina serão reguladas, respectivamente, no Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar.

2 - As bases gerais da disciplina das Forcas Armadas serão aprovadas por lei da Assembleia da República.

3 - O Código de justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar serão aprovados por lei da Assembleia da República ou, mediante autorização legislativa, por decreto-lei do Governo.

Artigo 33.º
(Provedor de Justiça)

1 - Os cidadãos podem, nos termos gerais, apresentar queixas ao Provedor de justiça por acções ou omissões dos poderes públicos pelas Forças Armadas de que tenha resultado violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte.

2 - Os elementos das Forças Armadas, uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei, tem o direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte, excepto em matéria operacional ou classificada.

3 - Os termos em que o direito referido no número anterior pode ser exercido, têm como a forma de actuação do Provedor de Justiça nesse caso, serão regulados por lei da Assembleia da República.

 

CAPITULO V
Ministério da Defesa Nacional

Artigo 34.°
(Atribuições)

O Ministério da Defesa Nacional e o departamento governativo da administração central ao qual incumbe preparar e executar a política de defesa nacional, no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo presente diploma, têm como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais órgãos, serviços e organismos nele integrados.

Artigo 35.º
(Integração das Forças Armadas no Estado)

1 - As Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.

2 - Dependem do Ministro da Defesa Nacional:

  1. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
  2. Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
  3. O director do Instituto de Defesa Nacional;
  4. O director nacional de Armamento;
  5. A autoridade nacional de segurança:
  6. Os responsáveis dos demais órgãos, serviços e organismos de carácter militar colocados na sua dependência.

3 - Fazem também parte do Ministério da Defesa Nacional o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 36.º
(Estrutura orgânica)

1 - A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional será aprovada por decreto-lei.

2 - O Ministério da Defesa Nacional prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao Conselho Superior de Defesa Nacional e as funções próprias do Primeiro-Ministro em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.

3 - Estão sujeitas a tutela administrativa ou a fiscalização do Ministério da Defesa Nacional a INDEP—Industrias Nacionais de Defesa, E. P., e as restantes empresas do mesmo sector que a lei ou os estatutos submetam a respectiva jurisdição.

 

CAPITULO VI
Estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas

Artigo 37.º
(Enunciado)

1 - Os órgãos do Estado directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes:

  1. Presidente da República;
  2. Assembleia da República;
  3. Governador;
  4. Conselho Superior de Defesa Nacional;
  5. Conselho Superior Militar.

2 - Além dos referidos no número anterior, os órgãos do Estado directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional são os seguintes:

  1. Conselho de Chefes de Estado-Maior;
  2. Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas;
  3. Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

Artigo 38.°
(Presidente da República)

1 - O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.

2 - Durante o impedimento temporário do Presidente da República, têm como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo presidente eleito, assumira as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto.

3 - Quando, em caso de agressão efectiva ou iminente por Forças estrangeiras e para salvaguarda do livre exercício da soberania portuguesa em face do inimigo, o Presidente da República tiver de se ausentar da capital ou do País, permanece no pleno exercício das suas funções, devendo, logo que lhe seja possível, regressar à capital ou estabelecer-se de novo em qualquer ponto do território nacional.

4 - No âmbito da matéria do presente diploma, o Presidente da República tem as competências fixadas na Constituição e designadamente:

  1. Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
  2. Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
  3. Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, têm como assinar os restantes decretos do Governador;
  4. Declarar a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua comissão permanente;
  5. Nomear e exonerar sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes etc. Estado-Maior dos 3 ramos das Forças Armadas, ouvido, neste último caso, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas:
  6. - Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência nos casos previstos na Constituição;
  7. Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;
  8. Declarada a guerra assumir a sua direcção superior em conjunto com o Governo, nos termos do artigo 63.°.

Artigo 39.°
(Comandante supremo das Forças Armadas)

As funções de comandante supremo das Forças Armadas atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República. compreendem os direitos e deveres seguintes:

  1. Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas a Constituição e as instituições democráticas e de exprimir publicamente, em nome das Forças Armadas, essa fidelidade;
  2. Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas e dos seus elementos;
  3. Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional;
  4. Direito de consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
  5. Em caso de guerra, direito de assumir a sua direcção superior em conjunto com o Governo e dever de contribuir para a manutenção do espirito de defesa e da prontidão das Forças Armadas para o combate;
  6. Direito se conferir, por iniciativa própria, condecorações militares;
  7. Direito de ocupar O primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas.

Artigo 40.º
(Assembleia da República)

1 - A Assembleia da República e a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, cabendo-lhe nessa qualidade legislar e fiscalizar a acção governativa em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.

2 - No âmbito da matéria do presente diploma, compete em especial à Assembleia da República:

  1. Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os factos do Governo e da Administração em matéria de defesa nacional e de organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas;
  2. Aprovar os tratados que versem matéria da sua competência legislativa reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa e de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;
  3. Legislar sobre a organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes;
  4. Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas;
  5. Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em serviço efectivo;
  6. Legislar sobre a equiparação de crimes dolosos aos crimes essencialmente militares, para efeitos de alargamento da competência dos tribunais militares;
  7. Legislar sobre as bases gerais do estatuto da condição militar;
  8. Legislar sobre organização, funcionamento, competência e processo dos tribunais militares, têm como sobre o estatuto dos respectivos juizes;
  9. Legislar sobre a definição de crimes essencialmente militares, respectivas penas e pressupostos;
  10. Legislar sobre o contencioso administrativo-militar;
  11. Legislar sobre o regime da mobilização e da requisição;
  12. Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos de defesa nacional;
  13. Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;
  14. Definir os limites das águas territoriais, da zona económica exclusive e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;
  15. Aprovar as leis de programação militar;
  16. Aprovar o Orçamento do Estado;
  17. Autorizar o Presidente da República a ausentar-se para o estrangeiro:
  18. Eleger, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, 2 Deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional;
  19. Exercer as demais competências políticas, legislativas e de fiscalização e ainda as atribuídas as comissões referidas no artigo 181.° da Constituição.

Artigo 41.°
(Governo)

1 - O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e o órgão superior da administração das Forças Armadas.

2 - O Governo inscreverá no seu programa as principais orientações e medidas a adoptar ou a propor no domínio da defesa nacional e fará reflectir a política aí definida nas propostas de lei de programação militar e do Orçamento do Estado.

3 - O Governo tomará as providências necessárias para assegurar 0 livre exercício da soberania e o funcionamento dos respectivos órgãos em caso de guerra ou em situações de crise, devendo prever, nomeadamente, a possibilidade de mudança de capital do País para qualquer outro ponto do território nacional.

Artigo 42.°
(Competência do Governo)

1 - No âmbito da matéria do presente diploma, compete em especial ao Governo:

  1. Referendar os actos do Presidente da República, nos casos previstos na Constituição;
  2. Negociar e ajustar convenções internacionais;
  3. Aprovar, sob a forma de decreto, acordos internacionais, têm como os tratados cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos;
  4. Apresentar propostas de lei ou de resolução a Assembleia da República;
  5. Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz;
  6. Fazer decretos-leis;
  7. Elaborar e fazer executar as leis de programação militar e o Orçamento do Estado;
  8. Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis em matéria de defesa nacional e Forças Armadas;
  9. Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, e superintender na administração indirecta;
  10. Determinar a mobilização civil ou militar;
  11. Definir as regras e mecanismos próprios do sistema de alerta nacional e determinar a entrada em vigor das medidas correspondentes às suas diferentes fases;
  12. Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos;
  13. Definir o conceito estratégico de defesa nacional;
  14. Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.

2 - Dentro da competência genericamente conferida ao Governo, com-pete em especial ao Conselho de Ministros:

  1. Definir as linhas gerais da política governamental em matéria de defesa nacional, têm como as da sua execução;
  2. Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas c) a f) e j) a n) do número anterior;
  3. Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo relativos à defesa nacional ou as Forças Armadas que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro Ministro ou pelo Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 43.°
(Competência do Primeiro-Ministro)

1 - O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direcção da política de defesa nacional, competindo-lhe, nomeadamente:

  1. Coordenar e orientar a acção de todos os ministros nos assuntos relacionados com a defesa nacional;
  2. Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional;
  3. Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, a definição do conceito estratégico de defesa nacional;
  4. Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado- Maior General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos;
  5. Dirigir a actividade interministerial tendente à execução da política de defesa nacional;
  6. Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes a condução da política de defesa nacional:
  7. Em caso de guerra, assumir a sua direcção superior em conjunto com o Presidente da República, nos termos do artigo 63.°

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar. no todo ou em parte, a competência referida na alínea e) do n.°1 no Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 44.°
(Competência do Ministro da Defesa Nacional)

1 - O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e pela preparação dos meios militares e resultados do seu emprego, têm como pela administração dos 6rgaos, serviços e organismos dele dependentes.

2 - Compete em especial ao Ministro da Defesa Nacional:

  1. Apresentar ao Conselho de Ministros sodas as propostas relativas a matéria da competência deste no domínio da componente militar da política de defesa nacional;
  2. Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional e presidir ao Conselho Superior Militar;
  3. Estabelecer as relações de carácter geral entre o Ministério da Defesa Nacional e os demais departamentos oficiais;
  4. Coordenar e orientar as acções relativas a satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e, têm assim, as relações com ministérios congéneres e com organismos internacionais de carácter militar, sem prejuízo da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
  5. Aprovar e fazer publicar os regulamentos e instruções necessárias à boa execução das leis militares que não pertençam a competência própria do Conselho de Ministros ou de outros órgãos;
  6. Orientar a elaboração do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, têm como a elaboração das propostas de lei de programação militar, e orientar e fiscalizar a respectiva execução, têm como a gestão patrimonial, sem prejuízo da competência do Ministro das Finanças e do Plano;
  7. Elaborar e dirigir a execução da política nacional de armamento de equipamentos de defesa nacional;
  8. Dirigir a actividade dos demais órgãos e serviços dele dependentes;-
  9. Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Primeiro--Ministro. a definição do conceito estratégico de defesa nacional c velar pela respectiva execução;
  10. Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a definição, com base em projectos do mesmo órgão, das missões das Forças Armadas e dos sistemas de forças necessárias ao seu cumprimento;
  11. Aprovar o dispositivo dos sistemas de forças definido pelo conselho de chefes de estado-maior;
  12. Autorizar a realização de manobras e exercícios;
  13. Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o chefe do estado-maior do ramo competente;
  14. Nomear e exonerar os responsáveis pelos cargos e organismos dele directamente dependentes cuja designação não esteja atribuída a outros órgãos do Estado.

3 - Compete ainda ao Ministro da Defesa Nacional controlar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas e dos órgãos, serviços e organismos dele dependentes, bem como a correcta execução da legislação aplicável a umas e outros, podendo para o efeito criar na sua dependência uma inspecção -geral das Forças Armadas.

Artigo 45.º
(Competência dos outros ministros)

1 - Para além do Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros são responsáveis politicamente pela execução das componentes não militares da política de defesa nacional, na parte que deles dependa.

2 - No âmbito da matéria do presente diploma, compete em especial a cada ministro:

  1. Contribuir, dentro das atribuições do seu ministério, para a elaboração do conceito estratégico de defesa nacional:
  2. Dirigir as actividades do seu ministério que de algum modo concorram para a execução da política de defesa nacional:
  3. Estudar e preparar a adaptação dos seus serviços ao estado de guerra ou a situações de crise;
  4. Dirigir a participação dos seus serviços e respectivo pessoal na mobilização e na protecção civil;
  5. Responder pela preparação e emprego dos meios que de si dependam nas tarefas de defesa nacional que lhe venham a ser cometidas.

3 - O disposto neste artigo não prejudique a competência atribuída aos governos regionais pela Constituição ou pela lei.

Artigo 46.º
(Conselho Superior de Defesa Nacional)

1 - Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, dispondo além disso da competência administrativas referida no artigo seguinte.

2 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, que goza de voto de qualidade.

3 - O Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão consultivo, tem a seguinte composição:

  1. Primeiro-Ministro;
  2. Vice-primeiros-ministros, se os houver;
  3. Ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, dos negócios estrangeiros, da segurança interna, das finanças, do plano, da industria e energia e dos transportes e comunicações;
  4. 2 deputados à Assembleia da República, por esta eleitos nos termos da presente lei;
  5. Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes de Estado-Maior dos ramos;
  6. Ministros da República e Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

4 - A composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão administrativo, abrange os membros referidos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior.

5 - O Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro, pode convidar quaisquer entidades a participar, sem direito de voto, em determinadas reuniões do Conselho.

6 - O Conselho reúne ordinariamente de 2 em 2 meses e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.

7 - O Conselho Superior de Defesa Nacional será secretariado por 1 oficial general ou por 1 funcionário público de categoria equivalente ou superior a director-geral, que será nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.

Artigo 47.º
(Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional)

1 - No exercício das suas funções consultivas, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional emitir parecer sobre os assuntos seguintes:

  1. Política de defesa nacional;
  2. Grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional;
  3. Legislação relativa a organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e as condições de emprego das Forças Armadas no estado de sitio e no estado de emergência;
  4. Aprovação de convenções internacionais de carácter militar;
  5. Organização da protecção civil, da assistência as populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra;
  6. Leis de programação militar;
  7. Infra-estruturas fundamentais de defesa;
  8. Declaração da guerra e feitura da paz;
  9. Outros assuntos relativos à defesa nacional ou as Forças Armadas que lhe sejam apresentados pelo Presidente da República ou por qualquer dos seus membros

2 - No exercício das suas funções administrativas, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional:

  1. Pronunciar-se sobre o conceito estratégico de defesa nacional;
  2. Confirmar o conceito estratégico militar e definir as missões das Forças Armadas e os sistemas de forças necessárias ao seu cumprimento, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional;
  3. Definir as medidas a tomar em caso de alerta, de mobilização e de guerra;
  4. Orientar a execução da mobilização, geral ou parcial;
  5. Confirmar as promoções a oficial general e de oficiais generais, decididas pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior;
  6. Aprovar as propostas de nomeação e exoneração de oficiais generais para os cargos referidos no artigo 29 °, n ° 2, a submeter ao Presidente da República;
  7. Confirmar a nomeação e a exoneração de oficiais para os cargos referidos no artigo 29 °, n ° 3;
  8. Exercer, em tempo de guerra, as funções previstas no artigo 64.°.

3 - Os pareceres do Conselho Superior da Defesa Nacional não são publicados. salvo quando o próprio Conselho excepcionalmente o determinar; os actos praticados pelo Conselho nos termos do n.° 2 deste artigo só são publicados nos casos das alíneas e), f) e g) e revestem a forma de resolução.

Artigo 48º
(Conselho Superior Militar)

1 - O Conselho Superior Militar é o principal órgão consultivo militar do Ministro da Defesa Nacional.

2 - O Conselho Superior Militar é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e tem a composição seguinte:

  1. Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
  2. Chefe do Estado-Maior da Armada;
  3. Chefe do Estado-Maior do Exército;
  4. Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

3 - Participam no Conselho Superior Militar, salvo decisão em contrário do Ministro, os Secretários de Estado que existirem junto do Ministro da Defesa Nacional.

4 - O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convidar quaisquer entidades a participar nas reuniões do Conselho em que sejam tratados assuntos da sua especialidade.

5 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que para tal convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 49º
(Competência do Conselho Superior Militar)

1 - Compete ao Conselho Superior Militar dar parecer sobre os assuntos seguintes sempre que para o efeito for solicitado:

  1. Matérias da competência do Conselho de Ministros relacionadas com a defesa nacional ou com as Forças Armadas;
  2. Matérias da competência do Conselho Superior de Defesa Nacional;
  3. Matérias da competência do Ministro da Defesa Nacional, nomeadamente as referidas no artigo 44.°, n.° 2, alíneas e) a g), i) e j), e n.° 3.

2 - Compete ao Conselho Superior Militar, de acordo com a orientação do Governo, elaborar os projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual das Forças Armadas.

3 - Compete ainda ao Conselho Superior Militar pronunciar-se acerca dos assuntos sobre que for ouvido pelo Ministro da Defesa Nacional, em matéria da competência do Governo relacionada com a defesa nacional ou com as Forças Armadas, ou sobre que entender conveniente transmitir ao Ministro a sua posição.

Artigo 50.°
(Conselho de Chefes de Estado-Maior)

Vide Art.º 7.° da LOBOFA
(Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto)

Artigo 51.°
(Competência do Conselho de Chefes de Estado-Maior)

Vide Art.º 7.° da LOBOFA
(Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto)

Artigo 52.°
(Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas)

1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o prin-cipal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas, exercendo as competências previstas na lei.

2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, nos termos da alínea e) do n.° 4 do artigo 38.°, devendo a proposta do Governo ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 - Sempre que possível deve o Governo iniciar o processo de nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, de forma a permitir neste momento a substituição imediata do respectivo titular.

4 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.

5 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções ha mais tempo.

Artigo 53.°
(Competência do Chefe do Estado-Maior-General)

das Forças Armadas)

Vide Art.º 6.° da LOBOFA
(Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto)

Artigo 54.º
(Vice -Chefe do Estado –Maior - General das Forças Armadas)

CARGO EXTINTO
(Lei n.° 18/95, de 13 de Julho)

Artigo 55.º
(Competência do Vice -Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas)

CARGO EXTINTO
(Lei n.° 18/95, de 13 de Julho)

Artigo 56.°
(Chefes de Estado-Maior dos ramos)

1 - Os Chefes de Estado-Maior da Armada do Exército e da Força Aérea comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo, nos termos da lei, os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do respectivo ramo.

2 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, nos termos da alínea e) do n.° 4 do artigo 38.°, devendo a proposta do Governo ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do Conselho Superior do respectivo ramo.

4 - Ao processo de nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos aplica-se o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 52.°

Artigo 57.°
(Competência dos Chefes de Estado-Maior dos ramos)

Vide Art.º 8.° da LOBOFA
(Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto)

Artigo 58.°
(Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes)

1 - Em cada um dos ramos das Forcas Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respectivo Chefe de Estado-Maior.

2 - Haverá ainda conselhos de classes na Armada, conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea.

3 - Os conselhos referidos no número anterior integrarão sempre membros eleitos, os quais nunca serão em número inferior a 50%; a sua composição, competência e modo de funcionamento serão definidos em lei especial.

Artigo 59.°
(Regras comuns quanto aos Chefes de Estado-Maior)

1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea são nomeados por um período de 3 anos, prorrogável por 2 anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade;

2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos dispõem do poder de praticar actos administrativos definitivos e executórios com eficácia externa e de celebrar contratos em nome do Estado, nos termos da presente lei e do que vier a ser definido sobre a matéria pelo Governo, mediante decreto-lei.

3 - Os actos dos Chefes de Estado-Maior revestem a forma de portaria ou de despacho, conforme os casos.

4 - Dos actos definitivos e executórios praticados pelos Chefes de Estado-Maior cabe recursos contencioso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, salvo quanto aos actos praticados em matéria disciplinar ou noutra que, nos termos da lei, sejam da competência do Supremo Tribunal Militar.

 

CAPITULO VII
Estado de guerra

Artigo 60.°
(Estado de guerra)

O estado de guerra decorre desde a declaração da guerra até à feitura da paz, nos termos constitucionais, pelo Presidente da República.

Artigo 61.º
(Organização do País em tempo de guerra)

A organização do País em tempo de guerra deve assentar nos princípios:

  1. Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra;
  2. Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra;
  3. Mobilização e requisição dos recursos necessários à defesa nacional, considerando quer as Forças Armadas e as forças de segurança, quer a sua articulação com uma estrutura de resistência, activa e passiva;
  4. Urgência na satisfação das necessidades decorrentes da prioridade da componente militar.

Artigo 62.º
(Medidas a adoptar em estado de guerra)

Em estado de guerra serão adoptadas pelos órgãos competentes, de acordo com a Constituição e com as leis em vigor, todas as medidas de natureza política, legislativa e financeira que forem adequadas à condução da guerra e ao restabelecimento da paz.

Artigo 63.º
(Competência para a condução da guerra)

1 - A direcção superior da guerra cabe ao Presidente da República e ao Governo, dentro cias competências constitucionais e legais de cada um.

2 - A condução militar da guerra incumbe ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos Chefes de Estado-Maior dos ramos, e aos comandantes-chefes, de harmonia com as opções tomadas e com as directivas aprovadas pelos órgãos de soberania competentes.

Artigo 64.º
(Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra)

1 - Declarada a guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional passe a funcionar em sessão permanente, para o efeito de assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional em tudo o que respeite a direcção superior da guerra.

2 - Em estado de guerra, compete ao Conselho Superior de Defesa:

  1. Definir e activar os teatros e zonas de operações;
  2. REVOGADO (Lei n.° 18/95, de 13 de Julho);
  3. Aprovar as cartas de comando destinadas aos comandantes-chefes;
  4. Aprovar a orientação geral das operações militares;
  5. Aprovar os planos de guerra;
  6. Estudar e adoptar ou propor as medidas adequadas à satisfação das necessidades das Forças Armadas e da vida colectiva.

3 - O Ministro da Defesa Nacional manterá o Conselho Superior de Defesa Nacional permanentemente informado sobre a situação de todos os meios afectos à defesa nacional.

4 - As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro. pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e delas constara necessariamente a indicação clara e precisa dos elementos seguintes:

  1. Missão;
  2. Dependência e grau de autoridade;
  3. Área onde a autoridade se exerce e entidades por ela abrangidas;
  4. Meios atribuídos;
  5. Outros aspectos relevantes.

5 - Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais, mediante proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 65.°
(Forças Armadas)

1 - Em estado de guerra, as Forças Armadas tem uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio as acções militares e sua execução.

2 - Declarada a guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, e responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações e tem como comandantes -adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos.

3 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pela execução das directivas superiores e garantem a actuação das respectivas forças.

4 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.

5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projectos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respectivos comandantes e das suas cartas de comando.

Artigo 66.°
(Prejuízos e indemnizações)

1 - O Estado não se obriga a pagar indemnizações por prejuízos resultantes, directa ou indirectamente, de acções de guerra.

2 - Os prejuízos resultantes da guerra são da responsabilidade do agressor e, em consequência, será reivindicada a respectiva indemnização no tratado de paz ou na convenção de armistício.

 

CAPITULO VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 67.°
(Informações militares)

1 - Os serviços de informações das Forças Armadas ocupar-se-ão exclusivamente de informações militares, no âmbito das missões que Lhes são atribuídas pela Constituição e pela presente lei.

2 - A coordenação dos serviços de informações militares existentes no âmbito das Forças Armadas compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 - A fiscalização normal dos serviços de informações militares compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos chefes do estado-maior dos ramos, sem prejuízo das competências do Ministro da Defesa Nacional e dos regimes de fiscalização genérica que a lei estabelecer.

4 - As modalidades de coordenação entre os serviços de informações militares e os demais serviços de informações existentes ou a criar, nomeadamente nas restantes áreas da defesa nacional, serão reguladas por decreto-lei.

Artigo 68.°
(Emprego das Forças Armadas no estado de sitio e no estado de emergência)

As leis que regulam os regimes do estado de sítio e do estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem aquelas situações.

Artigo 69.°
(Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Policia de Segurança Publica)

1 - O disposto nos artigos 31.°, 32.° e 33.° do presente diploma é aplicável aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efectivo na Guarda Nacional Republicana e na Guarda-fiscal.

2 - O disposto nos artigos 31.°, 32.° e 33.° do presente diploma é transitoriamente aplicável à Policia de Segurança Publica, até à publicação de nova legislação, devendo o Governo apresentar à Assembleia da República a correspondente proposta de lei no prazo de 6 meses.

3 - As referencias constantes da legislação em vigor à dependência da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal em relação ao Ministro do Exército para efeitos de armamento e equipamento, bem como em caso de guerra ou em estado de sitio ou de emergência, entendem-se feitas ao Ministro da Defesa Nacional.

4 - O tipo e as características do armamento usado pela Policia de Segurança Publica serão definidos em conjunto pelos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna.

Artigo 70.º
(Serviço Nacional de Protecção Civil)

REVOGADO
(Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto)

Artigo 71.°
(Actuais Chefes de Estado-Maior)

1 - No prazo de 5 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo proporá ao Presidente da República a recondução ou a exoneração dos actuais Chefes de Estado-Maior.

2 - Em caso de recondução, os actuais Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes de Estado-Maior dos ramos iniciam o período de 3 anos referido no artigo 59.°, n.° 1. independentemente do tempo que já tenham servido no respectivo cargo.

Artigo 72.º
(Duvidas de aplicação)

1 - As duvidas que surgirem na aplicação desta lei serão esclarecidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional ou , no caso de envolverem matéria das atribuições de outros ministérios, por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro ou Ministros competentes.

2 - Os despachos referidos no número anterior tem apenas eficácia interna.

3 - Se as duvidas surgidas incidirem sobre questões pertinentes à organização, ao funcionamento ou à disciplina das Forças Armadas, será sempre previamente ouvido o Chefe do Estado – Maior - General das Forças Armadas ou o Conselho Superior Militar, conforme for o caso.

Artigo 73.°
(Actualização de legislação)

1 - No prazo de 1 ano a contar da entrada em vigor da presente lei, serão aprovados ou revistos, por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo. conforme for o caso, os diplomas seguintes ou que versem as material abaixo indicadas:

  1. Código de Justiça Militar e Regulamento de Disciplina Militar;
  2. Lei do Serviço Militar, Estatuto do Objector de Consciência e Lei do Serviço Cívico;
  3. Regulamento de Continências e Honras Militares;
  4. Estatuto da condição militar e demais legislação referente a oficiais, sargentos e praças;
  5. Regime das leis de programação militar;
  6. Direcção Nacional de Armamento;
  7. Regime da mobilização e da requisição.

2 - Serão igualmente aprovados ou revistos, dentro de 18 meses a contar da entrada em vigor desta lei, diplomas referentes as material seguintes:

  1. Competência e organização dos tribunais militares;
  2. Regime jurídico do recurso ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas;
  3. Instituto de Defesa Nacional;
  4. Autoridade Nacional de Segurança;
  5. Estabelecimentos fabris das Forças Armadas e respectivo pessoal civil;
  6. Estatuto do pessoal civil das Forças Armadas;
  7. Domínio público marítimo, serviço geral de capitanias e uso do espaço aéreo, tendo em atenção as necessidades da defesa nacional.

Artigo 74.°
(Revogação)

1 - Ficam revogados todos os preceitos legais contrários ao disposto neste diploma, nomeadamente os seguintes:

  1. Lei n.° 2051, de 15 de Janeiro de 1952;
  2. Lei n.° 2084, de 16 de Agosto de 1956;
  3. Lei n.° 3/74, de 14 de Maio (artigos 19.° a 22.°);
  4. Decreto -Lei n.° 400/74, de 29 de Agosto;
  5. Lei n.° 17/75, de 26 de Dezembro;
  6. Decreto-Lei n.° 20/82, de 28 de Janeiro.

2 - REVOGADO pela LOBOFA, (Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto).

3 - Ficam revogados os diplomas legais relativos à competência dos Chefes de Estado-Maior para autorização de despesas, aplicando-se ao Ministério da Defesa Nacional o disposto sobre a matéria no Decreto -Lei n.º 211/79, de 12 de Julho.

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