CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objecto do presente diploma
A presente lei regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional.
Artigo 2.º
Mobilização e requisição
A mobilização e a requisição compreendem o conjunto de acções preparadas e desenvolvidas pelo Estado, com oportunidade e eficácia, destinadas à obtenção dos recursos humanos e materiais imprescindíveis para a garantia e realização integral dos objectivos permanentes da política de defesa nacional.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Estão sujeitos a mobilização os cidadãos portugueses, quer residam em território nacional, em território sob administração portuguesa ou no estrangeiro.
2 - Estão sujeitos a requisição as empresas, coisas ou serviços situados ou exercidos em território nacional ou sob administração portuguesa, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.
3 - Sem prejuízo de convenção internacional em contrário, estão ainda sujeitos a requisição os meios de transporte que se achem matriculados em território nacional ou sob administração portuguesa, bem como os direitos de propriedade industrial que aí sejam objecto de patente, depósito ou registo.
Artigo 4.º
Modalidades de mobilização e requisição
1 - A mobilização tem natureza militar ou civil, consoante as pessoas por ela abrangidas devam prestar serviço militar efectivo ou desempenhar tarefas nas estruturas referidas no artigo 28.º
2 - A requisição tem natureza militar ou civil, consoante o objecto sobre que incida seja utilizado na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis.
Artigo 5.º
Princípio da legalidade
1 - A actuação das entidades competentes para a preparação e execução das medidas de mobilização e de requisição, no interesse da defesa nacional, militares ou civis, está subordinada à Constituição e à lei.
2 - As medidas a que se refere o número anterior regem-se exclusivamente pela Constituição e pelo disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar.
Artigo 6.º
Sistema Nacional de Mobilização e Requisição
O Sistema Nacional de Mobilização e Requisição compreende o conjunto de órgãos e serviços encarregados de assegurar a preparação e a execução da mobilização e da requisição, bem como os procedimentos inerentes.
Artigo 7.º
Preparação
1 - A preparação da mobilização e da requisição compreende o conjunto de acções de planeamento, organização, coordenação, direcção, controlo, comunicações e informações desenvolvidas de forma permanente e continuada, destinadas a assegurar a sua execução oportuna e eficaz.
2 - Constituem acções de preparação da mobilização e da requisição, designadamente:
3 - A administração central, através dos ministérios e dos órgãos e serviços que os integram ou que deles dependem, os órgãos e serviços das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou destas dependentes, os institutos públicos e as empresas públicas, bem como as empresas privadas e cooperativas de interesse colectivo, devem elaborar e manter actualizados os registos e cadastros a que se refere a alínea b) do número anterior.
Artigo 8.º
Execução
A execução da mobilização e da requisição tem carácter imediato e obrigatório, abrangendo o conjunto de acções destinadas a possibilitar a utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis e a promover, através da adaptação das estruturas, se necessário, a produção e obtenção de meios adicionais indispensáveis para a realização dos objectivos visados.
Artigo 9.º
Competências do Governo
1 - O Governo é o órgão responsável pela prossecução de todas as acções relativas à mobilização e à requisição, competindo-lhe, designadamente:
2 - Ao Ministro da Defesa Nacional compete, em especial:
3 - Aos ministros compete dirigir a preparação e a execução da mobilização civil e da requisição, em cada uma das áreas e sectores da vida nacional sob sua responsabilidade, através dos órgãos competentes dos respectivos ministérios, nomeadamente dos que intervêm no planeamento civil de emergência e dos que concorrem para a protecção civil.
Artigo 10.º
Intervenção de outras entidades
Intervêm ainda na preparação e execução da mobilização e da requisição:
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 11.º
Circunstâncias determinantes
1 - A mobilização militar pode ser decretada, nos termos do artigo 13.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, sempre que os meios humanos sobre que incide se tenham tornado imprescindíveis para garantir e realizar integralmente os objectivos permanentes da política de defesa nacional em tempo de guerra, bem como perante qualquer agressão, efectiva ou iminente, ou ameaça externas.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a mobilização militar só pode ser decretada depois de declarada a guerra ou os estados de sítio ou de emergência por causa das circunstâncias referidas no número anterior e de acordo com a gravidade destas.
Artigo 12.º
Critério de mobilização
A mobilização obedece ao critério da necessidade, de acordo com as aptidões e capacidades de cada cidadão abrangido.
Artigo 13.º
Âmbito da mobilização
1 - A mobilização é geral ou parcial, conforme abranja a totalidade ou parte dos cidadãos a ela sujeitos.
2 - A mobilização executa-se em todo o território nacional ou em parte dele, bem como em território sob administração portuguesa.
3 - A mobilização vigora por períodos de tempo determinados.
Artigo 14.º
Prevalência da mobilização militar
Quando recaia sobre o mesmo indivíduo, a mobilização militar deve executar-se com preferência sobre a mobilização civil, sem prejuízo da dispensa do serviço militar efectivo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º
Artigo 15.º
Desenvolvimento da mobilização
1 - A mobilização desenvolve-se por períodos determinados, prorrogáveis ou não, e pode ser escalonada no tempo.
2 - A mobilização geral desenvolve-se, em princípio, de forma progressiva, de acordo com a evolução das necessidades e tendo em contra as capacidades de enquadramento dos recursos humanos mobilizados e o seu emprego efectivo por parte das estruturas a que se destinam.
3 - O âmbito das medidas de mobilização deve ajustar-se permanentemente à evolução da situação que as determinou, por forma a assegurar a plena satisfação das necessidades verificadas e a evitar o deficiente aproveitamento dos recursos humanos.
Artigo 16.º
Diploma de mobilização
A mobilização é decretada pelo Governo, sob a forma de decreto-lei, conforme o artigo 14.º, n.º 4, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Artigo 17.º
Publicidade da decretação da mobilização
1 - O conteúdo do diploma que decreta a mobilização deve constar de editais, afixados nas juntas de freguesia, câmaras municipais, governos civis e postos consulares.
2 - Os órgãos de comunicação social têm o dever de divulgar gratuitamente o conteúdo integral do diploma de mobilização, nos termos por este previstos.
Artigo 18.º
Identificação dos cidadãos mobilizados
Os cidadãos mobilizados são identificados:
Artigo 19.º
Dever de apresentação
Decretada a mobilização, os cidadãos abrangidos, qualquer que seja a sua situação e o lugar onde se encontrem, devem apresentar-se ao órgão de mobilização militar a que estejam afectos ou à entidade responsável pela execução da mobilização civil, conforme o caso, sem esperar notificação individual.
Artigo 20.º
Desmobilização
A desmobilização é progressiva, iniciando-se, em princípio, pelos indivíduos mobilizados há mais tempo.
SECÇÃO II
Mobilização militar
Artigo 21.º
Objectivo
A mobilização militar tem por objectivo o aumento da capacidade militar do País pela afectação às Forças Armadas de meios humanos de que estas não dispõem em permanência.
Artigo 22.º
Preparação
A preparação da mobilização militar consiste:
Artigo 23.º
Execução
Logo que decretada, a execução da mobilização militar envolve sucessivamente as seguintes acções:
Artigo 24.º
Cidadãos sujeitos a mobilização militar
1 - A mobilização militar abrange todos os cidadãos sujeitos a obrigações militares, incorporados ou a incorporar, bem como nas situações de reserva de disponibilidade e licenciamento e de reserva territorial, que possam ser chamados para prestar serviço militar efectivo nas Forças Armadas.
2 - Podem ainda ser abrangidos pela mobilização militar quaisquer cidadãos fora daquelas situações que, pelas suas qualificações ou especialidades técnico-profissionais, sejam indispensáveis às Forças Armadas e tenham de ser colocados na sua dependência.
3 - Não estão sujeitos a mobilização militar os objectores de consciência.
Artigo 25.º
Diploma de mobilização militar
O diploma de mobilização militar deve fixar, entre outros que se revelem necessários pelas circunstâncias, os seguintes elementos:
Artigo 26.º
Estatuto dos cidadãos mobilizados
Os cidadãos abrangidos pela mobilização militar têm o estatuto dos militares das Forças Armadas.
Artigo 27.º
Indisponibilidade para a mobilização militar
1 - São considerados indisponíveis para efeitos de mobilização militar e, como tal, dispensados das respectivas obrigações, enquanto no exercício das suas funções:
2 - Para além dos cidadãos a que se refere o n.º 1, o diploma de mobilização militar pode dispensar do serviço militar efectivo os cidadãos mobilizados necessários ao funcionamento básico dos órgãos integrantes da organização do poder político do País e de actividades imprescindíveis ao interesse público, à economia ou às necessidades das Forças Armadas, ficando, porém, sujeitos à legislação militar aplicável enquanto não for desmobilizada a classe de mobilização a que pertençam.
3 - Logo que cessem o exercício das funções previstas nos números anteriores, ficam os cidadãos imediatamente obrigados ao respeito do conteúdo integral do seu estatuto de mobilizados.
SECÇÃO III
Mobilização civil
Artigo 28.º
Objectivo
A mobilização civil tem por objectivo a obtenção e afectação dos recursos humanos que se tenham tornado imprescindíveis para o regular funcionamento das estruturas empresariais ou de serviços, civis ou militares, públicos, privados ou cooperativos, necessários à integral realização dos objectivos permanentes da política de defesa nacional, bem como o reforço e adaptação dos mesmos, conforme as circunstâncias o determinem.
Artigo 29.º
Preparação
A preparação da mobilização civil consiste na elaboração e permanente actualização:
Artigo 30.º
Execução
Logo que decretada, a mobilização civil é de execução imediata, envolvendo, por parte das entidades responsáveis, a notificação dos cidadãos por ela abrangidos, para manutenção no posto de trabalho que detenham à data da mobilização ou para apresentação às entidades que, nos termos do diploma de mobilização, lhes sejam indicadas.
Artigo 31.º
Cidadãos sujeitos a mobilização civil
1 - A mobilização civil abrange todos os cidadãos maiores de 18 anos que não estejam no exercício de funções decorrentes de serviço efectivo nas Forças Armadas ou nas forças de segurança.
2 - A afectação dos cidadãos mobilizados deve ter em consideração as suas aptidões físicas e intelectuais, bem como, se possível, as respectivas profissões, a idade e a situação familiar.
3 - Os cidadãos aposentados podem ser chamados a desempenhar tarefas compatíveis com as suas aptidões e capacidades.
4 - Os objectores de consciência não podem ser mobilizados para trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como para trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.
Artigo 32.º
Diploma de mobilização civil
O diploma de mobilização civil deve fixar, entre outros que se revelem necessários pelas circunstâncias, os seguintes elementos:
Artigo 33.º
Estatuto dos cidadãos mobilizados
1 - Os cidadãos mobilizados têm os direitos e obrigações decorrentes do estatuto inerente à função ou à profissão que, pela mobilização, são chamados a desempenhar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das condições especialmente fixadas no diploma de mobilização.
2 - Não é reconhecido aos cidadãos mobilizados o direito à greve.
3 - A remuneração devida aos cidadãos mobilizados pelas funções desempenhadas, bem como a entidade que a deve suportar, são definidas pelo diploma de mobilização, de acordo com critérios de justiça e equidade, ponderando a gravidade da situação de excepção, o estado da economia nacional, a natureza das funções desempenhadas e as necessidades dos cidadãos mobilizados.
4 - No diploma de mobilização é definido o horário de trabalho a que os cidadãos mobilizados ficam sujeitos, ou os critérios e competência para essa definição, bem como os termos da sua eventual sujeição às disposições do Regulamento de Disciplina Militar.
5 - O serviço prestado por efeito da mobilização civil não substitui as obrigações militares relativas ao serviço efectivo normal.
Artigo 34.º
Indisponibilidade para a mobilização civil
1 - São considerados indisponíveis para efeitos de mobilização civil que não determine a manutenção do posto de trabalho que detenham, e, como tal, dispensados das respectivas obrigações enquanto no exercício das suas funções, os cidadãos que ocupem qualquer dos cargos referidos no artigo 27.º, n.º 1, ou enunciados no diploma de mobilização, nos termos do n.º 2 da mesma disposição, bem como os cidadãos que integrem o quadro de pessoal das empresas ou serviços requisitados.
2 - Logo que cessem o exercício das funções referidas no número anterior, ficam os cidadãos imediatamente obrigados ao respeito do conteúdo integral do seu estatuto de mobilizados.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 35.º
Circunstâncias determinantes
A requisição militar e a requisição civil para prossecução de interesses inerentes à defesa nacional podem ser determinadas sempre que os recursos materiais sobre que incidem se tenham tornado imprescindíveis nos termos e para os efeitos previstos no artigo 11.º
Artigo 36.º
Empresas, serviços, coisas e direitos sujeitos a requisição
1 - Podem ser requisitadas as empresas e os serviços, bem como as coisas e os direitos necessários:
2 - A requisição das empresas e serviços pode limitar-se a determinada prestação de serviços ou produção de bens, com a obrigação de os executar com prioridade, utilizando os meios de que dispõem e conservando a direcção da respectiva actividade.
3 - No caso de requisição de uma empresa ou serviço público, podem estes ser utilizados para fins diferentes, sempre que os objectivos da requisição o justifiquem.
4 - Todas as empresas e serviços cuja actividade se inscreva em qualquer das áreas referidas no n.º 1 devem fornecer às entidades competentes, quando solicitadas, todas as informações referentes às respectivas estruturas e capacidade de produção, para efeitos da preparação da requisição.
5 - As informações fornecidas nos termos do número anterior são classificadas, sendo interdita a sua utilização ou divulgação para outros fins.
Artigo 37.º
Intervenção do Estado
O cumprimento dos termos da requisição pode exigir que o Governo assegure o funcionamento das empresas ou serviços requisitados mediante a intervenção na sua gestão, dando as orientações que se imponham e podendo, quando isso se revele necessário, substituir temporariamente os respectivos órgãos de gestão.
Artigo 38.º
Preparação
1 - A preparação da requisição consiste na prévia definição das empresas, serviços, coisas e direitos indispensáveis à defesa nacional, nomeadamente:
2 - A preparação da requisição visa, por parte do Estado:
Artigo 39.º
Determinação da requisição
1 - A requisição é determinada por portaria dos membros do Governo competentes, mediante prévio reconhecimento da sua necessidade pelo Conselho de Ministros, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º
2 - A determinação da requisição baseia-se em proposta fundamentada dos ministros interessados.
3 - O diploma de requisição deve fixar, clara e expressamente, entre outros que se revelem necessários pelas circunstâncias, os seguintes elementos:
Artigo 40.º
Execução
1 - Logo que determinada, a requisição é de execução imediata, devendo as entidades responsáveis pela sua execução:
2 - A partir do momento em que tomem conhecimento da requisição, impende sobre os responsáveis pelas empresas e serviços requisitados a obrigação de notificar a data de início dessa requisição aos trabalhadores respectivos, fixando aos ausentes o respectivo prazo de apresentação.
Artigo 41.º
Limites da requisição
As medidas de requisição devem respeitar:
Artigo 42.º
Indemnizações
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 66.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, os proprietários das empresas e das coisas, os titulares dos direitos e os prestadores dos serviços requisitados têm direito a uma justa indemnização a cargo do Estado, a qual deve ressarcir os danos efectivamente sofridos, calculada nos termos gerais de direito, tendo, no entanto, em consideração a gravidade da situação que determinou a requisição e o estado da economia nacional.
2 - O montante da indemnização é calculado com referência à data em que cessa a requisição, sendo actualizado à data da decisão final do processo, de acordo com critérios de equidade que atendam à evolução do índice de preços no consumidor, mas não deixando de considerar o estado da economia nacional.
3 - O montante da indemnização e a forma de pagamento são fixados por negociação ou por arbitragem, com recurso para os tribunais nos termos gerais, aplicando-se o regime estatuído para a expropriação por utilidade pública, com as necessárias adaptações.
Artigo 43.º
Estatuto do pessoal das empresas e serviços requisitados
1 - O estatuto do pessoal das empresas e serviços requisitados é idêntico ao dos cidadãos abrangidos pela mobilização civil, conforme o artigo 28.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o diploma de requisição civil conterá os elementos referidos na alínea h) do artigo 32.º
3 - O pessoal das empresas e serviços requisitados não tem direito a qualquer indemnização, para além da remuneração correspondente ao respectivo contrato e ao trabalho suplementar que seja obrigado a prestar.
4 - O pessoal das empresas e dos serviços requisitados que se encontre nas situações de reserva de disponibilidade ou de licenciamento e de reserva territorial pode ser chamado ao serviço efectivo durante o tempo em que se mantiver a requisição e para efeitos desta.
Artigo 44.º
Substituição de pessoal de nacionalidade estrangeira
Tendo em consideração o interesse da defesa nacional, pode o diploma de requisição determinar a substituição dos trabalhadores nacionais de países inimigos, que prestem serviço nas empresas ou nos serviços requisitados, enquanto se mantiver a requisição.
SECÇÃO II
Situações especiais de requisição militar
Artigo 45.º
Situações especiais de determinação da requisição
Em tempo de guerra, bem como nos casos em que tenha sido declarado o estado de sítio em virtude de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, pode a requisição militar efectivar-se em situação de campanha, por ordem escrita do comandante militar dentro da sua área de responsabilidade, quando ocorram operações militares e o decurso destas imponha a execução imediata da requisição.
Artigo 46.º
Bens, direitos, locais e instalações prioritárias
1 - São prioritariamente sujeitos a requisição militar, quando considerados indispensáveis à satisfação de necessidades impreteríveis das Forças Armadas, os seguintes bens e direitos:
2 - São ainda prioritariamente sujeitos a requisição militar os locais e instalações com condições adequadas à montagem e funcionamento de:
Artigo 47.º
Requisição de alojamento e outros bens para forças em campanha
1 - Quando, em situação de campanha e nas zonas de operações, as forças, em marcha ou acantonadas, não possam ser alojadas, no todo ou em parte, nos quartéis ou em quaisquer outras instalações do Estado, militares ou não, os comandantes têm autoridade para proceder à requisição dos meios e do direito de alojamento das instalações ou serviços indispensáveis ao cumprimento da sua missão.
2 - Esgotadas as capacidades de alojamento dos quartéis, são prioritariamente requisitáveis as instalações do Estado ou das autarquias locais, devendo a requisição incidir sucessivamente sobre as unidades existentes de hotelaria e actividades afins e sobre as disponibilidades de alojamento nas residências dos habitantes da área, podendo incluir a alimentação.
3 - Os comandantes das forças mencionadas no n.º 1 têm autoridade para, em caso de urgência, procederem, no próprio local e mediante ordem escrita, à requisição dos utensílios, equipamentos, materiais, serviços e meios auxiliares que se tornem necessários, na contingência, para o cumprimento da sua missão.
4 - Consideram-se equivalentes a forças em marcha ou acantonadas, em situação de campanha na zona de operações, para efeitos de alojamento:
Artigo 48.º
Condições de requisição de locais de alojamento de forças em campanha
1 - A requisição, nos termos do artigo anterior, de um local de habitação ocupado só pode efectuar-se quando se trate de necessidades militares de carácter excepcional e imediato e as circunstâncias verificadas impossibilitem o recurso a outra solução.
2 - Quando, nos termos previstos no número anterior, seja necessário proceder à requisição da totalidade de um local de habitação ocupado de forma efectiva, as autoridades responsáveis pela requisição devem assegurar o imediato alojamento dos habitantes, em condições tão próximas quanto possível daquelas de que dispunham, em especial nos casos de habitação onde haja mulher em adiantado estado de gravidez ou pessoa permanentemente acamada, inválida, deficiente ou carente de cuidados intensivos ou, ainda, que padeça de doença grave.
3 - A requisição de locais para alojamento de forças é interdita quando se trate de:
CAPÍTULO IV
Artigo 49.º
Crime de deserção
1 - Os cidadãos abrangidos pela mobilização civil que não se apresentem no local que lhes tenha sido determinado, nos 10 dias subsequentes à data fixada para a sua apresentação, bem como os que abandonem o serviço de que estavam incumbidos por efeito da mobilização civil, por 8 dias consecutivos, cometem o crime essencialmente militar de deserção, sendo punidos, em tempo de paz, com a pena de prisão militar de 2 a 5 anos.
2 - Os trabalhadores a que se aplica o estatuto de cidadãos abrangidos pela mobilização civil, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º, que abandonem o serviço de que estavam incumbidos, por 8 dias consecutivos durante a vigência da requisição que lhes tenha sido notificada pelo respectivo órgão de gestão, bem como os que, estando ausentes da empresa ou serviço requisitado, não compareçam aí nos 10 dias subsequentes ao fim do prazo que lhes tenha sido notificado para a sua apresentação, cometem o crime previsto no número anterior, sendo punidos, em tempo de paz, com a pena de prisão militar de 2 a 5 anos.
3 - Aquele que, em tempo de guerra ou estado de sítio declarado em virtude de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, praticar qualquer dos factos descritos nos números anteriores, mas sendo os respectivos prazos reduzidos a metade, é punido com prisão militar de 10 a 15 anos.
Artigo 50.º
Crime de desobediência
O não cumprimento de qualquer ordem legítima dada em execução do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar, para além da punição disciplinar a que der lugar, é punido como desobediência qualificada quando não integrar outro tipo penal comum ou militar.
Artigo 51.º
Regulamentação
1 - O Governo regulamentará, por decreto-lei, o presente diploma.
2 - A regulamentação concretizará, nomeadamente, as seguintes matérias:
Artigo 52.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 32670, de 17 de Fevereiro de 1943, bem como toda a demais legislação que contrarie o disposto na presente lei e legislação complementar.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
A presente lei, com excepção do artigo 51.º, entra em vigor simultaneamente com o decreto-lei que a regulamenta.
Aprovada em 4 de Maio de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 17 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 21 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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